
A União deve garantir aos entes federados, em um
prazo de 15 dias, o acesso aos sistemas informatizados que controlam o Fundo de
Participação dos Estados. A decisão foi do ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo a um pedido do Rio Grande do Norte e
outros 17 estados. Os estados pedem na ação acesso ao sistema
informatizado de gestão do FPE, inclusive o relativo às receitas decorrentes de
parcelamentos do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Eles alegam que existe conflito federativo pelo fato de
a União se recusar a compartilhar o acesso ao sistema do Fundo, que tem
previsão constitucional (artigo 159, inciso I, alínea ‘a’). Na ação, os entes federados explicam que o acesso ao
sistema é fundamental para que possam se certificar da integralidade e
tempestividade da base de cálculo do FPE e concluíram que, como não é o caso,
atualmente, a transferência compulsória determinada pela Constituição Federal
estaria sendo descumprida, acarretando perdas substanciais e desrespeitando a
autonomia financeira dos estados.
A necessidade de fiscalização surgiu depois que o
Estado de Minas Gerais detectou que parcelas da arrecadação federal relativas
ao IR e ao IPI não integraram a base de cálculo do montante a ser partilhado. O
ente federado pediu à União, por meio de notificação extrajudicial, a prestação
de contas, mas não obteve retorno. A decisão do ministro acolhe tutela provisória de
urgência requerida na Ação Civil Originária (ACO) 3150. Além do Rio Grande do
Norte, também são autores Minas Gerais, Piauí, Acre, Maranhão, Paraíba,
Rondônia, Bahia, Pará, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Alagoas, Amazonas,
Goiás, Rio de Janeiro, Roraima e Mato Grosso do Sul.
Complexidade
Em sua defesa, a União sustentou o caráter genérico
dos pedidos pela ausência de especificação dos sistemas informatizados de
interesse, alegando impossibilidade de acesso aos sistemas relativos às
receitas do IR e do IPI, tendo em vista que os dados dos contribuintes federais
são protegidos por sigilo, nos termos do artigo 5°, inciso X, da Constituição
Federal. Disse que a fiscalização é realizada pelo Tribunal de Contas da União
e pelo Ministério Público, e que eventual direito à fiscalização por parte de
estados estaria restrita ao cálculo do percentual a ser repassado sobre o
montante arrecadado. Explicou ainda que a classificação dos créditos envolve
grande complexidade, diante de previsões legais que autorizam os contribuintes
a parcelar débitos de forma global e unificada.
Conciliação
Em agosto último, por designação do relator, foi
realizada audiência de conciliação entre as partes. Foi formado um grupo de
trabalho para uma maior compreensão e transparência de dados, entre outros
compromissos, e o processo foi suspenso por 60 dias. Decorrido o prazo de
suspensão, os autores reiteraram o pedido cautelar alegando decréscimo dos
montantes repassados pela União desde julho deste ano. Relataram também que o
grupo de trabalho deixou, pelo menos, nesse momento inicial, de cumprir seus
objetivos de forma integral, situação que, segundo sustentam, reclama
providência judicial.
Pacto federativo
Em sua decisão, o ministro Lewandowski frisou que a
partilha constitucional de recursos, crucial para a autonomia financeira das
unidades federadas, tem sido realizada de forma pouco transparente, bem como
ineficiente. Para o ministro, a divisão das receitas, especialmente de
tributos, consiste em questão de fundamental importância à preservação do pacto
federativo brasileiro.
Segundo o relator, o artigo 160 da Constituição
Federal proíbe a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. “No entanto, sob a
justificativa de que existem dificuldades técnicas a impossibilitar a
tempestiva e transparente transferência tributária, a União vem, na prática,
atentando contra a autonomia dos entes federados”, ressaltou. “A prática de pouca transparência e de ineficiência
da União deve cessar o mais brevemente possível, para fins de preservação da
autonomia do ente federado”, enfatizou. O ministro determinou à União que
libere o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do FPE
e também do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), disponibilizando acesso
amplo ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).
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