
O Tribunal
Pleno do TJ potiguar declarou a inconstitucionalidade as Leis Complementares nº
11/2008 e 15/2009 do Município de Jucurutu que criaram os cargos comissionados
de contador e procurador do poder legislativo municipal, em total violação ao
princípio da separação dos poderes e à Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte. A decisão do TJ aconteceu na sessão realizada na quarta-feira, 14, à
unanimidade de votos, tendo sido atribuído efeitos a partir da publicação do
acórdão. O
Procurador-Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade das
Leis Complementares nº 11/2008 e nº 15/2009 do Município de Jucurutu, afirmando
que as normas criaram cargos de provimento em comissão, porém, em verdade,
"não criaram quaisquer cargos, antes criaram nomenclaturas que
justificarão despesas com pessoal nas contas públicas, mas cuja razão de ser,
no seio da Administração Pública de Jucurutu, não consta expressamente de
lei".
O PGJ
alegou também que qualquer cargo público deve ser criado por lei, de iniciativa
privativa do Chefe do Poder respectivo, na inteligência do que dispõem os arts.
37, VI, e 46, § 1.º, II, "a", da Constituição Estadual, sendo certo que
"quando a Constituição estabelece que cargos públicos são criados em lei,
ela define que esta deve dar forma e estrutura ao cargo público". Ainda
segundo o PGJ, "a Lei Complementar n.º 015/2009 instituiu os cargos de
Procurador e Contador em caráter comissionado, o que significa dizer que são de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo", contrariando
frontalmente o disposto no art. 26, II, da Constituição Estadual, que
estabelece a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou
emprego público, assim como ao que prevê o art. 37, V, da Carta Magna.
Isto
porque, de acordo com o PGJ, "os cargos de Procurador e Contador não
requerem, em regra, uma especial confiança do Chefe do Poder Executivo, uma vez
que as suas atribuições são de natureza burocrática, estando relacionadas às
atividades permanentes da Administração Municipal". Sustentou
que as leis "em análise se ressentem de inconstitucionalidade, na medida
em que os cargos públicos por ela[s] criados (na verdade, supostos cargos
públicos) não possuem competências, atribuições ou vencimentos, burlando,
dessarte, a exigência constitucional", como decidiu inclusive o STF ao
julgar o RE 725.190/RN, julgando matéria semelhante à ora debatida.
Inconstitucionalidades
O relator
da ação, desembargador Amílcar Maia, entendeu que a Lei Complementar Municipal
n.º 11/2008 guarda, efetivamente, inconstitucionalidades, as quais, inclusive,
ultrapassam aquelas apontadas pelo Ministério Público no seu pedido. “De fato,
entendo, por primeiro, que há inconstitucionalidade da norma em referência por
violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2.º da Constituição
Estadual)”, comentou.
Para ele, a
matéria de criação de cargos afetos ao Poder Legislativo é de competência
privativa do próprio Poder, e deve ser tratada através de resolução. Da mesma
forma, à vista da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º
11/2008, considerou inconstitucional, igualmente, a Lei Complementar Municipal
nº 15/2009, norma que veio apenas a modificar a forma de provimento dos cargos
criados por aquela.“Logo, dada
a inconstitucionalidade formal e material das leis sub examine, por afronta às
prescrições dos arts. 2.º, 21, caput, 26, II, 35, II, e 37, VI, da Constituição
Estadual, devem elas ser extirpadas do nosso ordenamento jurídico”, decisão.
Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.º 2015.001556-4
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