
Cada turno é contabilizado como uma eleição, bem como pleitos
suplementares já realizados
A partir do dia 20 de fevereiro, a Justiça Eleitoral
disponibilizará para o público as relações contendo os nomes e os números dos
títulos dos eleitores identificados como faltosos aos três últimos pleitos. Cada turno é contabilizado como uma eleição, bem
como pleitos suplementares já realizados. Os eleitores que estiverem nessa
condição terão de 7 de março a 6 de maio para regularizarem sua situação. Caso
contrário, poderão ter o título de eleitor cancelado.
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.594/2018 estabelece
os prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento dos títulos
eleitorais, bem como para a regularização da situação dos eleitores que
deixaram de votar nas três últimas eleições, ou seja, aqueles que não votaram
nem justificaram a ausência ao segundo turno das Eleições 2016, ao primeiro e
segundo turnos das Eleições 2018, ou às últimas eleições suplementares
realizadas.
Segundo o cronograma estabelecido pela norma, no dia
20 de fevereiro, os cartórios eleitorais deverão afixar os editais contendo as
listagens dos eleitores faltosos aos três últimos pleitos. É importante
destacar que apenas aqueles que estiverem nessa situação deverão se dirigir aos
cartórios para regularizar sua condição no período de 7 de março a 6 de maio. Já de 17 a 20 de maio, a Justiça Eleitoral efetuará
o cancelamento das inscrições daqueles que não regularizaram sua situação,
período em que não serão feitas atualizações no cadastro eleitoral. A partir do
dia 21 de maio, as atualizações do cadastro serão retomadas. As relações contendo os nomes dos eleitores e os
números dos respectivos títulos cancelados por ausência aos três últimos
pleitos serão disponibilizadas pela Justiça Eleitoral a partir de 24 de maio.
Conheça os impedimentos para o eleitor que não regularizar
a situação. Conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 7º
da Lei nº
4.737/1965 (Código Eleitoral), enquanto não regularizar sua situação
junto à Justiça Eleitoral, o eleitor estará impedido de:
- Obter
passaporte ou carteira de identidade;
- Receber
vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego
público, autárquico ou paraestatal, bem como de fundações governamentais,
empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado,
correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
- Participar
de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos
territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas
autarquias;
- Obter
empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas
econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência
social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo
governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades
celebrar contratos;
- Inscrever-se
em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido
ou empossado;
- Renovar
matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo
governo;
- Praticar
qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto
de renda;
- Obter
certidão de quitação eleitoral, conforme disciplina a Resolução-TSE
nº 21.823/2004;
- Obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
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