
A 6ª Vara
da Fazenda Pública de Natal negou a concessão de liminar em ação proposta pelos
deputados estaduais Kelps Lima, Cristiane Dantas e Allyson Bezerra, contra o
Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra, para que o Poder
Executivo apresentasse extratos bancários de todas as contas públicas do Estado
do RN, no período de 1º a 31 de janeiro de 2019. Ao rejeitar a imposição da
medida cautelar, a Justiça considerou que a Ação Popular não veio acompanhada
de informações ou de documentos hábeis a demonstrar a existência de superávit
financeiro no mês de janeiro de 2019 ou, ainda, da comprovação de que o Portal
da Transparência do Governo do Estado está desatualizado.
O que foi
rejeitado pela Justiça foi a liminar e não a ação, que continua em tramitação.
O Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra serão citados,
esta semana, para oferecerem defesa em relação ao tema. Os
parlamentares pediam também a atualização, de imediato, das informações no
Portal da Transparência do governo estadual e ainda, o pagamento dos
vencimentos e proventos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2018,
assim como os décimos terceiros salários de 2017 e 2018, em ordem cronológica
de débitos, destinando para tanto, pelo menos, 50% dos saldos financeiros que
tenham sobrado, nas contas públicas do Rio Grande do Norte, nos mês de janeiro
de 2019 e meses subsequentes. A decisão que negou a liminar é de 8 de
fevereiro.
Na decisão
consta que as medidas pretendidas, em especial a de pagamento de remunerações
atrasadas, exigem amplo aprofundamento e conhecimento da situação fiscal e
orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte, e estão inviabilizadas pela
ausência de elementos que permitam essa aferição e de documentos probatórios a
substanciar o pedido inicial. O
pronunciamento judicial também destaca que os autores não especificaram na
ação, quais informações não constam no referido Portal.
Sem amparo
probatório
Salienta a
decisão que, na forma do art. 1º, da Lei nº 4.717/1965, a parte autora não se
desobrigou de justificar a ausência de requerimento, na via administrativa, da
atualização do portal da transparência e de fornecimento dos extratos bancários
de todas as contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte no período de 1.º
a 31 de janeiro de 2019, limitando-se a ingressar no Poder Judiciário sem tais
informações, além de requerer o deferimento de medidas cautelares sem amparo
probatório.
Por fim,
ressalta que o pedido de pagamento de salários possui natureza satisfativa e
pode causar o exaurimento da prestação jurisdicional, com total perda do objeto
da ação e provável perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art.
300, § 3º, do Código de Processo Civil), por se tratar de verba de natureza
alimentar, antes mesmo de ser oportunizada a formação do contraditório e sem
qualquer substrato probatório mínimo a conferir verossimilhança às alegações.
(Ação
Popular nº 0803993-57.2019.8.20.5001 - PJe)
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