
A Presidência do Tribunal de Justiça deferiu, na tarde desta quarta-feira
(13), o Pedido de Suspensão de Liminar, feito pelo Estado do Rio Grande do
Norte, para sustar os efeitos da decisão proferida, em primeiro grau, pela
Segunda Vara da Comarca de Currais Novos, que estabelecia que o Estado
realizasse o pagamento de salários dos servidores da ativa e dos aposentados em
obediência à ordem cronológica. A medida considera a “atual e notória insuficiência de recursos” do
Erário estadual para quitar todas as dívidas de maneira simultânea, além de
levar em conta também a defesa na qual o Poder Executivo aponta seu esforço na
definição de calendário de pagamento que contemple a quitação dos salários
referentes ao exercício de 2019, aliado ao compromisso de buscar receitas
extraordinárias para a quitação do passivo salarial gerado nos anos de 2017 e
2018.
Neste pronunciamento judicial é lembrado que o Executivo assumiu o
compromisso de pagar as folhas salariais em atraso, obedecendo a ordem
cronológica da dívida deixada pela administração anterior. E “ajustando que serão
carimbadas todas as entradas de recursos extras e antecipatórios para o
pagamento dos salários atrasados, obedecida a seguinte ordem de pagamento: i)
13º salário de 2017; ii) salário de novembro de 2018; iii) 13º salário de 2018
e; iv) salário de dezembro de 2018”. Na decisão de Segundo Grau, prevaleceu o entendimento de que a decisão da
instância inicial “tem o condão de acarretar lesão à ordem e economia públicas,
bem como à autonomia do Estado”. Além disso, a liminar concedida no plantão
judiciário impedia a divulgação de um calendário que traga um mínimo de
previsibilidade e segurança jurídica para o servidor que aguarda o recebimento
da remuneração em atraso.
A determinação judicial, desta quarta-feira (13), reforça que estipular o
pagamento dos atrasados do ano anterior (décimo terceiro de 2017 e alguns meses
de 2018), faz retornar à situação de imprevisibilidade, na qual o pagamento da
parcela salarial posterior irá depender, inevitavelmente, do eventual ingresso
e incerto de recursos futuros, quebrando todo cronograma e planejamento já
efetuado para regularização dos vencimentos. A Presidência do Poder Judiciário frisa que não obstante a decisão
impugnada não tenha determinado pagamento de qualquer salário, atrasado ou
atual, nos moldes como foi proferida, impede o Poder Executivo de organizar o
seu fluxo de caixa e decidir a melhor solução para quitação paulatina de todas
as suas obrigações.
Fonte: TJRN
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