
O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira
(24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei
13.869, de 2019). Quase todos são referentes a 15 condutas tipificadas pela
lei. Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo
público e prisão. Além desses crimes, os parlamentares restauraram
uma mudança que a lei promove no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994).
O texto ganha artigo estipulando pena de três meses a um ano de prisão para a
violação das seguintes prerrogativas dos advogados:
- Inviolabilidade do local de trabalho;
- Inviolabilidade de comunicações relativas à
profissão;
- Comunicação pessoal e reservada com clientes;
- Presença de representante da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado
à profissão; e
- Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio
antes de sentença transitada em julgado.
A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso
quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou
prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a
chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
Vetos
Derrubados
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Crimes
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Penas
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Não se identificar como policial durante uma
captura
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• Detenção de 6 meses a 2 anos
• Multa • Indenização • Perda do cargo público (em caso de reincidência) • Inabilitação para cargos públicos por 1a 5 anos (em caso de reincidência) |
Não se identificar como policial durante um
interrogatório
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Impedir encontro do preso com seu advogado
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Impedir que preso/réu/investigado sente-se e
consulte seu advogado antes e durante audiência
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Negar ao investigado acesso a documentos
relativos a etapas vencidas da investigação
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Atribuir culpa publicamente antes de formalizar
uma acusação
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Decretar prisão fora das hipóteses legais
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• Detenção de 1 a 4 anos
• Multa • Indenização • Perda do cargo público (em caso de reincidência) • Inabilitação para cargos públicos por 1a 5 anos (em caso de reincidência) |
Não relaxar prisão ilegal
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Não substituir prisão preventiva por outra medida
cautelar, quando couber
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Não conceder liberdade provisória, quando couber
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Não deferir habeas corpus cabível
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Constranger o preso a produzir prova contra si ou
contra outros
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Insistir no interrogatório de quem optou por se
manter calado
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Insistir no interrogatório de quem exigiu a
presença de advogado enquanto não houver advogado presente
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Iniciar investigação contra pessoa sabidamente
inocente
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Vetos Mantidos
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Crimes
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Justificativas
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Executar prisão ou busca e apreensão sem
flagrante ou mandado
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Um flagrante pode se alongar no tempo, dependendo
do caso
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Fotografar ou filmar preso sem consentimento
(exceção: produção de provas, documentação de condições carcerárias)
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Não é possível o controle absoluto da captação de
imagens por parte de particulares ou da imprensa
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Usar algemas sem necessidade (a pena é dobrada se
o(a) detido(a) for menor ou grávida ou se o ato acontecer dentro de unidade
prisional)
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Já existe súmula vinculante do STF regulamentando
o tema (Súmula 11)
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Executar mandado de busca e apreensão com
mobilização desproporcional de aparato de segurança
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O planejamento e a logística das operações
competem às forças de segurança
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Instigar prática de crime para obter um flagrante
(exceções: flagrante esperado ou prorrogado) (a pena é maior se o ato resulta
em captura)
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Texto muito subjetivo e interpretativo, pode
prejudicar a atividade investigativa
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Omitir dados ou informações sobre fato
judicialmente relevante e não sigiloso pertinente a uma investigação, para
prejudicar o investigado
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Pode conflitar com a Lei de Acesso à Informação,
permitindo/exigindo a divulgação de informações que ela protege
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Deixar de corrigir erro conhecido em processo
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Conduta análoga à prevaricação, que é um crime já
tipificado
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Proibir ou dificultar a reunião pacífica de
pessoas para fins legítimos
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Direito já garantido pela Constituição
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Fonte: Agência Senado
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