
A modificação do nome do genitor no registro de nascimento e no de
casamento dos filhos, em decorrência de casamento, separação, divórcio,
pode ser requerida em cartório, mediante a apresentação da respectiva
certidão. É o que determina o Provimento 82/2019 da Corregedoria do
Conselho Nacional de Justiça. Na prática, passou a ser permitida em todo o país a correção do
sobrenome dos genitores nos registros de nascimento e de casamento dos filhos,
sem o necessário ajuizamento de ação de retificação.
Segundo o CNJ, haverá uma grande redução das ações de retificações
e os documentos retratarão o nome atual dos genitores, evitando-se desgastes em
viagens internacionais, hospedagens e até mesmo na apresentação de documentos
aptos a comprovar a filiação em situações cotidianas. A norma destaca que é “direito da personalidade ter um nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome e que ter o patronímico familiar dos seus
genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com
princípio fundamental da dignidade humana”.
Filhos menores
De acordo com o provimento, também poderá ser feito em cartório o acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, ou nos casos em que a filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Se o filho for maior de 16 anos, no entanto, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
De acordo com o provimento, também poderá ser feito em cartório o acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, ou nos casos em que a filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Se o filho for maior de 16 anos, no entanto, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
Fonte; CONJUR
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