
A 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do RN negou provimento a uma Apelação Cível do Ministério Público
Estadual contra sentença da 1ª Vara de Caicó que negou os pleitos do órgão
ministerial em uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de
São Fernando, Paulo Emídio de Medeiros, e o ex-vice-prefeito José Nivan dos
Santos, por terem cedido gratuitamente bem imóvel público para uso de pessoa
jurídica de direito privado. No entendimento da 3ª Câmara
Cível, a ação dos gestores encontra amparo na Lei Orgânica do Município de São
Fernando, “e, por conseguinte, não há como constatar a ilegalidade e o dolo na
conduta que autorizou a cessão do bem imóvel”.
O caso
Em 2012, após o recebimento de
uma denúncia, o MP instaurou Inquérito Civil para investigar a cessão de um
imóvel localizado na Rua Joaquim José de Araújo, 146, no Centro de São
Fernando, que pertencia à Prefeitura Municipal de São Fernando e foi cedido ao
preposto de uma pessoa jurídica de direito privado em razão de supostos laços
de amizade que mantinha com o vice-prefeito. Segundo o MP, as provas
produzidas apontam para a conclusão de que houve a cessão de bem imóvel
público, para fins particulares alheios ao interesse público, realizada de
forma irregular e em desacordo com ditames legais.
Em sua contestação, Paulo
Emídio de Medeiros defendeu que foram atendidas as exigências legais de
publicidade, impessoalidade e legalidade na cessão de uso do bem imóvel para a
empresa demandada e de que a sua iniciativa estimulou a geração de uma nova
atividade industrial no município em que era gestor. José Nivan dos Santos
argumentou, entre outros pontos, que a cessão atendeu a uma política de
desenvolvimento econômico e geração de empregos. A representante da empresa
também ressaltou que a cessão do bem foi feita com o intuito de beneficiar a
população local, gerando empregos e expandindo a economia local, e foi
precedida de chamamento público, sem qualquer distinção entre os possíveis
interessados, sendo que apenas a sua empresa demonstrou interesse no imóvel.
Voto
Ao analisar a legislação
municipal, o relator da Apelação, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu ser
clara a autorização dada ao prefeito para realizar a cessão de bem pertencente
ao Município através de ato administrativo, “não podendo tal conduta ser
considerada ilícita, nem tampouco que agiu com dolo ou afronta à ordem
jurídica”.
O magistrado aponta que não
havendo o vício da ilegalidade no momento da consumação do ato administrativo e
não existindo intenção de lesar o patrimônio público e enriquecer-se
ilicitamente, não é possível reconhecer o ato de improbidade. “O fato de não se ter
realizado procedimento licitatório para a cessão de uso não constitui
irregularidade capaz de qualificar a conduta a ponto de se constatar o vício da
improbidade, ainda mais quando houve um ‘Chamamento Público’ para que outros
interessados demonstrassem interesse na cessão de uso”, destaca o voto.
O relator ressalta que não há
nos autos qualquer prova de que houve dano ao erário ou mesmo enriquecimento
ilícito dos acusados. “Desse modo, de tudo quanto
consta nos autos, a circunstância evidencia que não se tratou de ato
clandestino e pessoal que visava beneficiar pessoa conhecida, mas de ato
administrativo previsto na Lei Orgânica Municipal, do qual houve ‘Chamamento
Público’, e que findou por beneficiar os munícipes que obtiveram treinamento e
emprego na unidade fabril que ali se instalou”, registra o voto, acompanhado à
unanimidade pelos demais componentes do órgão julgador.
(Apelação Cível n°
2017.009724-9)
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