
A juíza Maria Nadja Cavalcanti, do Juizado Especial
Cível de Currais Novos, condenou o Município a pagar valores devidos a uma
empresa, contratada para locação de máquinas de limpeza, conforme os valores
evidenciados nas ordens de compra. A contratada realizou serviços em um aterro
da cidade e deverá receber a quantia de R$ 24.624,00, com correção monetária. Conforme consta no processo, a empresa demandante
foi vencedora em processo licitatório na modalidade tomada de preços, em 2012 e
apesar do serviço devidamente prestado, o Município permaneceu inadimplente. Em
sua defesa, a Prefeitura “defendeu a improcedência da demanda face a ausência
de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor”.
Entretanto, de acordo com a magistrada Maria Nadja
Cavalcanti, “caberia à parte ré comprovar os fatos modificativos, impeditivos e
extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de
Processo Civil”. Entretanto, aponta que a parte demandada não apresentou
“qualquer documento comprobatório do pagamento dos títulos cobrados, nem mesmo
outro documento que possa desvirtuar o direito autoral”. A juíza ressaltou, por outro lado, que a empresa
demandante juntou documento denominado “nota de liquidação”, assinado pelo
secretário municipal de Administração, o qual “é suficiente para demonstrar que
a empresa autora foi vencedora em processo licitatório, comprovando a prestação
dos serviços na área de limpeza pública”.
Além disso, a magistrada Maria Nadja Cavalcanti
frisou que a observância aos “procedimentos inerentes às despesas públicas deve
ocorrer para garantir a lisura, a moralidade, a isonomia e a legalidade na
gestão pública”, e não como um instrumento de proteção antiético e abusivo da
Administração para eximir-se do pagamento de uma obrigação contraída. De modo que também não seria suficiente “o
argumento de que o regramento legal não fora plenamente observado”, fato que na
prática poderia ser convertido “em escudo ilícito a favor da prática de
arbitrariedades pelos gestores e violação ao fim primordial e único do ato
normativo, qual seja, o atendimento ao interesse público primário”, destacou a
decisão.
(Processo nº 0100334-02.2017.8.20.0103)
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