
Por unanimidade e em sessão
virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a
inconstitucionalidade da Ementa 018/2013/COP do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil. O julgamento foi encerrado no último dia 18.
Prevaleceu entendimento do
relator, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o Conselho Federal da
OAB, “mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da
advocacia, não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a
restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura
judicial”. “Os atos do Poder Público
restritivos de direitos fundamentais que não passem no teste da
proporcionalidade são inconstitucionais, por atingirem diretamente o conteúdo
essencial do direito fundamental protegido”, disse.
Processo
Em 2013, três entidades nacionais de juízes, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no STF, ação com pedido de liminar em que impugnam ato do Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil, que ampliou o alcance do impedimento temporário (de três anos) para os magistrados aposentados ou exonerados exercerem a advocacia.
Em 2013, três entidades nacionais de juízes, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no STF, ação com pedido de liminar em que impugnam ato do Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil, que ampliou o alcance do impedimento temporário (de três anos) para os magistrados aposentados ou exonerados exercerem a advocacia.
Trata-se da Ementa 18/2013, do
Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que estendeu esse impedimento,
previsto no artigo 95, inciso V, da Constituição Federal (CF), a todo o âmbito
territorial alcançado por essas instâncias judiciais de que os magistrados se
tiverem afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados
que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro
profissional durante o período de quarentena. As entidades alegam que o
enunciado ofende preceitos previstos na Constituição Federal, como a garantia
da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso
XVII); da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (artigo
170, caput, e inciso VIII); da magistratura (artigo 95) e do devido
processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
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