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terça-feira, 22 de outubro de 2019

OAB NÃO PODE IMPEDIR MAGISTRADO APOSENTADO DE EXERCER ADVOCACIA, DIZ STF

Por unanimidade e em sessão virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da Ementa 018/2013/COP do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O julgamento foi encerrado no último dia 18.  

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o Conselho Federal da OAB, “mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da advocacia, não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura judicial”. “Os atos do Poder Público restritivos de direitos fundamentais que não passem no teste da proporcionalidade são inconstitucionais, por atingirem diretamente o conteúdo essencial do direito fundamental protegido”, disse. 

Processo
Em 2013, três entidades nacionais de juízes, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no STF, ação com pedido de liminar em que impugnam ato do Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil, que ampliou o alcance do impedimento temporário (de três anos) para os magistrados aposentados ou exonerados exercerem a advocacia. 

Trata-se da Ementa 18/2013, do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que estendeu esse impedimento, previsto no artigo 95, inciso V, da Constituição Federal (CF), a todo o âmbito territorial alcançado por essas instâncias judiciais de que os magistrados se tiverem afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena. As entidades alegam que o enunciado ofende preceitos previstos na Constituição Federal, como a garantia da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XVII); da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (artigo 170, caput, e inciso VIII); da magistratura (artigo 95) e do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).

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