
O Estado tentou reverter a sentença da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, mas terá que efetivar a nomeação,
posse e lotação específica de 18 técnicos de enfermagem, quatro enfermeiros e
três técnicos de radiologia no quadro de pessoal do Hospital Deoclécio Marques
de Lucena, em Parnamirim, sob pena de incidência de multa pessoal diária no
valor de R$ 5 mil, ao gestor estadual da pasta competente e à governadora, no
objetivo de garantir o direito à saúde da população. A manutenção do julgamento
de primeiro grau se deu após decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do
TJRN, ao apreciarem a apelação cível, movida pelo ente público.
A condenação inicial se deu nos autos da Ação Civil
Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, mas o Estado, apesar de
concordar quanto à necessidade das contratações determinadas, alegou que se
encontra em grave situação orçamentária, sem conseguir sair do limite
prudencial, de modo que a manutenção do julgado representaria uma ofensa ao
Princípio da Separação dos Poderes, garantido no artigo 2º da Constituição
Federal e ao disposto na LC nº 101/2000. “Ocorre que, conforme documentos acostados aos
autos (folhas 18-24, 143-408, 585-589, 591-595, 699-736), além da comprovação
da existência de previsão de vagas no edital de concursos realizados pelo Ente
Estatal, não há dúvida quanto a necessidade do Hospital de pessoal até em maior
número do que o objeto da demanda, o que, inclusive, é reconhecido pelo próprio
Ente Estatal”, rebateu a relatoria do voto na Câmara, por meio do desembargador
Vivaldo Pinheiro. O desembargador ainda enfatizou que não é
justificativa plausível o argumento de que o Estado não pode contratar porque
se encontra no limite prudencial ou que é impedido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, pois, além de tais regras não poderem prevalecer diante do direito à
saúde das pessoas, elas não são afrontadas, tendo em vista que o direito
reconhecido se enquadra na exceção do inciso IV, do artigo 19, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Nesse contexto, a decisão destacou que é possível
concluir que as contratações em questão são “imprescindíveis” para a garantia
do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, tendo em vista a situação
precária em que se encontra o Hospital Deoclécio Marques de Lucena, ficando
prejudicada até a realização de cirurgias pela falta desses profissionais
auxiliares, porém essenciais. “Portanto, diante da necessidade evidenciada e da
existência de candidatos aprovados em concurso público, esperando somente serem
chamados, cabe ao Estado, como responsável pelo eficiente funcionamento daquele
Hospital, adotar as medidas necessárias para a convocação, contratação e
lotação dos mesmos neste estabelecimento hospitalar, sem que tal ordem emanada
deste Poder Judiciário constitua quebra do Princípio da Separação dos Poderes,
pois ela só se faz necessária devido a omissão do Poder Executivo em garantir
os serviços mínimos necessários para a saúde”, define.
Fonte: Portal Grande Ponto
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