
O presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu os
efeitos de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
(TCE-RN) que impede a indexação ao salário mínimo do vencimento básico de um
grupo de servidores da administração pública estadual. O ministro acolheu o
pedido formulado na Suspensão de Segurança (SS) 5248, ajuizada pelo TCE contra
decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RN) que havia afastado os efeitos do
acordão da corte de contas. Em
procedimento de controle externo (Proc. 1366/2018-TC), o TCE-RN verificou que o
vencimento básico dos servidores ativos e inativos do Grupo de Nível
Operacional havia sido reajustado e indexado ao salário mínimo vigente com
efeito cascata sobre as vantagens pessoais que têm o vencimento básico como
base de cálculo, em desrespeito às normas estaduais e à Constituição Federal.
Ocorre que, em análise de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Rio Grande do
Norte, o TJ-RN entendeu que o tribunal de contas, por não ser órgão
jurisdicional, não poderia exercer controle de constitucionalidade e negar
aplicação a uma norma estadual. No Supremo, o
TCE-RN afirma que a execução da decisão do TJ-RN representa risco à ordem
administrativa e à autonomia do estado, pois reduz a sua prerrogativa de
exercer o controle externo dos recursos públicos, além de permitir a indexação
indevida dos vencimentos ao salário mínimo. A continuidade do pagamento
representaria dano anual superior a R$ 8,4 milhões.
Jurisprudência
pacífica
Segundo o
ministro Dias Toffoli, embora não tenham competência jurisdicional, uma exceção
autoriza que os tribunais de contas afastem a aplicação de ato normativo ou lei
com fundamento em sua inconstitucionalidade: a existência de jurisprudência
pacificada do Supremo acerca do tema. No caso dos autos, a jurisprudência
consolidada é que a garantia ao salário mínimo se refere ao total da
remuneração do servidor, “incorrendo em inconstitucionalidade material o
dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico”.
O presidente
do STF destacou que este entendimento sobre o cálculo da remuneração para que
não fique abaixo do salário mínimo consta da Súmula Vinculante (SV) 16, de
observância obrigatória não apenas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, mas
também pela administração pública direta e indireta nas esferas federal,
estadual e municipal.
O ministro
destacou, também, a possibilidade de grave repercussão sobre a economia pública
caso a remuneração continue a ser paga de forma indevida. Lembrou ainda que a
execução da decisão do TJ-RN resultaria no pagamento de verbas de natureza
alimentar por força de ordem judicial, o que afastaria a restituição aos cofres
públicos.
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