
Por decisão da Presidência
do Tribunal de Justiça do RN estão suspensas todas as liminares concedidas
em primeira instância que permitiam que candidatos ao concurso de praças
da Polícia Militar do Rio Grande do Norte recebessem remuneração, paga
pelo Estado, durante a realização do curso de formação – etapa integrante
do processo de ingresso na carreira na corporação militar – sem a devida
comprovação de conclusão de curso de ensino superior. O posicionamento da
Presidência do TJRN ressalta que o Estado iria remunerar um candidato que ao
final poderia não deter o diploma de formação universitária, exigido pelo concurso, o que inegavelmente é capaz de gerar lesão às finanças estaduais. A decisão do desembargador
João Rebouças apreciou uma Ação de Suspensão de Segurança interposta pelo
Estado do Rio Grande do Norte e vigora até que o Pleno do TJRN defina a
situação. A medida da Presidência do Tribunal de Justiça levou em
consideração o risco de que o cumprimento dessas liminares poderia trazer
lesão grave à economia, às finanças e à segurança jurídica.
No caso em análise, a
Presidência do TJRN entendeu que as liminares concedidas contra o Estado
do Rio Grande do Norte, que determinavam inexigência do certificado de
conclusão do curso superior na etapa do curso de formação – “são capazes
de gerar insegurança e causar lesão às finanças e à economia pública,
pois candidatos que ainda não possuem o diploma de curso superior podem
realizar o curso de formação, exigido no edital, o Estado irá dispender
recursos com a realização desse curso de formação”, e com isso teria de
remunerar os candidatos que, ao término do certame, poderiam ainda não
ter o curso superior concluído.
Portanto, seriam dez meses
– tempo de duração desta formação – no qual o erário público do Rio
Grande do Norte iria suportar com um compromisso financeiro no valor de
um salário-mínimo, por candidato, sem ter a garantia da comprovação de
que este possuiu a formação exigida, prevista no edital.
Em suas razões, o Estado do
Rio Grande do Norte sustenta que “deferir a submissão ao Curso de
Formação a um candidato que notoriamente não possui os requisitos de
investidura no cargo, fará com que o Estado gaste (e muito) com sua
formação, para, ao final, no momento da conclusão do curso de formação,
resulte em sua eliminação do certame, o que obviamente desatende ao
interesse público”. O Estado acrescenta que
exigir o diploma em questão é lícito, uma obrigação que faz parte do
edital, decorre de previsão legal e além disso, é específica para a
participação na etapa de formação para ingresso na carreira da Polícia
Militar.
*Veja AQUI a
decisão completa.
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