Páginas

BUSCA NO BLOG

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

TJRN SUSPENDE LIMINARES QUE NÃO EXIGIAM NÍVEL SUPERIOR EM CONCURSO DA PM

Resultado de imagem para desembargador João Rebouças
Por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do RN estão suspensas todas as liminares concedidas em primeira instância que  permitiam que candidatos ao concurso de praças da Polícia Militar do  Rio Grande do Norte recebessem remuneração, paga pelo Estado, durante a realização do curso de formação – etapa integrante do processo de ingresso na carreira na corporação militar – sem a devida comprovação de conclusão de curso de ensino superior. O posicionamento da Presidência do TJRN ressalta que o Estado iria remunerar um candidato que ao final poderia não deter o diploma de formação universitária, exigido pelo concurso, o que inegavelmente é capaz de gerar lesão às finanças estaduais. A decisão do desembargador João Rebouças apreciou uma Ação de Suspensão de Segurança interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e vigora até que o Pleno do TJRN defina a situação. A medida da Presidência do Tribunal de Justiça levou  em consideração o risco de que o cumprimento dessas liminares poderia  trazer lesão grave à economia, às finanças e à segurança jurídica.

No caso em análise, a Presidência  do TJRN entendeu que as liminares concedidas contra o Estado do Rio  Grande do Norte, que determinavam inexigência do certificado de  conclusão do curso superior na etapa do curso de formação – “são capazes  de gerar insegurança e causar lesão às finanças e à economia pública,  pois candidatos que ainda não possuem o diploma de curso superior podem  realizar o curso de formação, exigido no edital, o Estado irá dispender  recursos com a realização desse curso de formação”, e com isso teria de  remunerar os candidatos que, ao término do certame, poderiam ainda não  ter o curso superior concluído.
Portanto, seriam dez meses – tempo  de duração desta formação – no qual o erário público do Rio Grande do  Norte iria suportar com um compromisso financeiro no valor de um salário-mínimo, por candidato, sem ter a garantia da comprovação de que  este possuiu a formação exigida, prevista no edital. 

Em suas razões, o Estado do Rio  Grande do Norte sustenta que “deferir a submissão ao Curso de Formação a  um candidato que notoriamente não possui os requisitos de investidura  no cargo, fará com que o Estado gaste (e muito) com sua formação, para,  ao final, no momento da conclusão do curso de formação, resulte em sua  eliminação do certame, o que obviamente desatende ao interesse público”. O Estado acrescenta que exigir o  diploma em questão é lícito, uma obrigação que faz parte do edital,  decorre de previsão legal e além disso, é específica para a participação na etapa de formação para ingresso na carreira da Polícia Militar.

*Veja AQUI a decisão completa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário