
Foi com base nesse
entendimento que a 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região decidiu
que um advogado que está inadimplente com a Ordem dos Advogados do Brasil pode
voltar a exercer a profissão. De acordo com
desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, o artigo 5º, inciso
XIII, da Constituição, estabelece que é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer. No trecho da CF, afirma
Mônica, não se encontra referência ao “adimplemento das anuidades devidas
ao órgão de classe”. A desembargadora também
argumentou que “o impedimento ao exercício profissional torna ainda mais
difícil o adimplemento do débito”.

A divergência foi aberta
pelo juiz federal convocado Marcelo Guerra. De acordo com ele, embora a
Constituição fale em livre exercício do trabalho, a Lei
nº 8.906/93, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a OAB, prevê
a suspensão das atribuições profissionais em caso de dívida.
“Nesse contexto, considero
que a penalidade de suspensão imposta, em virtude do não pagamento da anuidade,
é legítima e, portanto, pode ser aplicada, em razão de existir previsão legal
específica a respeito”, afirma Marcelo, que acabou sendo voto vencido. Em setembro a
desembargadora já havia deferido uma liminar em favor do autor da ação. Na
ocasião, ele conseguiu que a penalidade imposta pela OAB fosse suspensa
até que o julgamento do caso.
FONTE: Conjur
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