
A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou dois recursos
interpostos pelo ex-prefeito do Município de Jardim do Seridó, Jocimar Dantas
de Araújo, e por um servidor da Prefeitura condenado em primeira
instância por não dar expediente todos os dias da semana e mesmo
assim receber salário mensalmente. A sentença condenatória é da Comarca de
Jardim do Seridó e foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Na primeira instância,
ambos foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento ao erário, referente
às remunerações percebidas pelo servidor, sem que este tenha prestado serviço,
no período de 1º de outubro de 2010 a 15 de dezembro de 2011, com o abatimento
proporcional das horas efetivamente trabalhadas, ou seja, algo em torno
de seis horas semanais.
No recurso interposto por
Arthur de Medeiros Morais, ele afirmou que cursou o bacharelado em Sistema de
Informação na FIP (Faculdade Integrada de Patos) entre 5 de agosto de 2005 e 15
de dezembro de 2011 e, conforme Regime Jurídico dos Servidores do Município de
Jardim do Seridó, é obrigatória a concessão de horário especial ao servidor
estudante. Defendeu que não houve dolo
a justificar a condenação nos artigos 9º e 11, da Lei 8.249/92, e que não
ocorreu enriquecimento ilícito. No recurso interposto por
Jocimar Dantas de Araújo, ele relatou que o Ministério Público Estadual ofertou
denúncia contra si alegando ter sido conivente com enriquecimento ilícito e
consequente dano ao erário provocado pelo servidor Arthur de Medeiros Morais.
Defendeu não ser plausível
exigir de um chefe do executivo que tenha conhecimento a respeito de todos os
servidores do Município, sem que as informações lhe sejam repassadas pelo
responsável direto em casa caso.
Decisão em segunda
instância
O relator do recurso,
desembargador Claudio Santos, verificou que ficou comprovado o ato de
improbidade administrativa e o dano ao erário imputado a Arthur de Medeiros
Morais durante o período de 5 de agosto de 2005 à 15 de dezembro de 2011. Considerou que o acusado
ingressou nos quadros de servidores do Município de Jardim do Seridó em 16 de
fevereiro de 2004, porém em 5 de agosto de 2005 passou a cursar Sistema de
Informação, nas Faculdades Integradas de Patos – FIP, na cidade de Pato, tendo
concluído o curso em 15 de dezembro de 2011.
O relator considerou os depoimentos
prestados por três testemunhas que atestaram que Arthur Morais não comparecia
ao trabalho todos os dias, apesar de constar na folha de ponto sua presença
diária e integral.Considerou improvável que
Arthur Morais realizasse qualquer compensação de carga horária, tendo em vista
que durante o período de 4 de outubro de 2010 e 1º de julho de 2011, assim
como 1º de agosto de 2011 a 15 de dezembro de 2011, ele realizou estágio
nas empresas Viggo Sistemas, totalizando 960 horas e na LERJ Engenharia Ltda,
totalizando 240 horas, respectivamente. Quanto à multa aplicada
correspondente a 30% do dano ao erário verificado – remuneração percebida no
período de 1º de outubro de 2010 a 15 de dezembro de 2011, com o abatimento
proporcional das horas efetivamente trabalhadas (médias de seis horas semanais)
– considerou que não é desproporcional ao ato ímprobo praticado.
Quanto ao prefeito do
Município de Jardim do Seridó no período de 2008 e 2016, Jocimar Dantas de
Araújo, o relator não aceitou a sua alegação de desconhecimento quanto ao fato
de Arthur de Medeiros Morais não cumprir com a carga horário exigida para o
cargo público que exerce, mesmo estando lotado na sede da Prefeitura Municipal. Ele considerou o fato do
Município contar com 125 servidores públicos (informação do ano de 2017, do
site da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó – Portal da Transparência),
sendo que desses, apenas 55 fazem parte da Administração, pois os 70 restantes
ocupam os cargos ligados à Educação e Saúde Bucal. “Logo, resta configurado o
ato de improbidade do sr. Jocimar Dantas de Araújo, enquanto prefeito do
Município de Jardim do Seridó”, concluiu o desembargador.
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