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terça-feira, 26 de maio de 2020

CARNAÚBA DOS DANTAS DEVE REGULARIZAR ESCALA DE MÉDICOS E ENFERMEIROS PARA ATENDIMENTO A GESTANTES

Além da licença-maternidade: direitos trabalhistas das gestantes ...
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão que determinou ao Município de Carnaúba dos Dantas a adoção, no prazo de 60 dias, de medidas para a regularização da disponibilidade de médicos e enfermeiros, para atendimento integral de gestantes nessa localidade. Conforme consta nos autos, a sentença mantida é originária da Vara Única de Acari, tendo sido concedida em razão de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual. Na ocasião, o órgão demandante baseou suas alegações na Constituição Federal e na Lei nº 8080/90, que regula ações e serviços de saúde em todo território nacional.E também em visitas técnicas realizadas em abril de 2015 por analistas de serviço social que registraram “a precariedade na infraestrutura de todas as unidades básicas de saúde” do município demandado, bem como a falta de “medicamentos indispensáveis durante o processo de formação inicial do nascituro”.

No julgamento da 3ª Câmara, esse entendimento foi seguido e o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do acórdão, destacou que cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar” esses serviços. O desembargador ressaltou também que há entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário “possui legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública”. E que tal fato “não configura violação do princípio da separação dos poderes”.

Por outra via, o relator acentuou em relação especificamente ao Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento que a Portaria nº 569/2000, do Ministério da Saúde, dispõe em seu artigo 5º a determinação de que as Secretarias Municipais de Saúde devem “estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de Regulação Obstétrica e Neonatal” bem como “o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar o cadastro de suas gestantes”.Assim na parte final do acórdão da Terceira Câmara, o relator considerou que “dúvidas não há quanto ao acerto da sentença ao reconhecer a existência do direito” assegurando, dessa maneira o integral atendimento das gestantes neste município.

(Processo nº 0101009-78.2016.8.20.0109)

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