
O juiz Bruno Montenegro
Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedentes os
pedidos de reajustes das pensões vitalícias de três ex-vereadores e sete
pensionistas de ex-parlamentares de diversos municípios do Estado. Os autores
pediam que a Justiça determinasse o imediato reajuste, com os correspondentes
efeitos financeiros, com base no Regime do Quadro Geral de Pensionistas do
Estado. Os três ex-vereadores e as
sete pensionistas de ex-vereadores ajuizaram ações ordinárias contra o
Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN)
pleiteando o reajuste dos seus benefícios previdenciários com base nos índices
do Regime Geral de Previdência Social. Em uma das ações, os autores
alegam que são ex-vereadores, tendo exercido seus mandatos em Municípios
diversos, aposentados conforme legislação revogada (Lei 4.851/93), a qual
instituiu o Regime de Previdência dos Deputados, tendo seus efeitos ampliados,
por interpretação extensiva, aos vereadores. Com o advento da Lei 6.493/93, que
extinguiu o regime em favor dos vereadores, passaram a integrar os quadros do
IPERN, como pensionistas do Estado. Informaram que até a presente data, não
obtiveram qualquer reajuste nos seus benefícios.
Nas outras ações, as autoras
também alegaram que são pensionistas de ex-vereadores, os quais também
exerceram seus mandatos em municípios diversos, aposentados conforme a mesma
legislação revogada que instituiu o Regime de Previdência dos Deputados, com
efeitos ampliados aos vereadores e que posteriormente passaram a integrar os
quadros do IPERN, como pensionistas do Estado. Também informaram que até a
presente data, não obtiveram qualquer reajuste nos seus benefícios. No processo dos ex-vereadores,
o IPERN sustentou a impossibilidade de aplicação de índices federais de
correção monetária para reajuste dos benefícios previdenciários dos autores,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos outros processos das
pensionistas, o órgão previdenciário alegou prescrição e sustentou a
impossibilidade de aplicação dos índices do RGPS para as autoras, vez que estão
vinculados ao regime próprio de previdência, bem como que inexiste legislação
específica para amparar o pleito autoral. Defendeu, ainda, que a LCE nº 308/05
não abrange os ex-vereadores, por ausência de disposição expressa acerca da
condição desse grupo de beneficiários.
Decisão
Ao analisar as demandas
judiciais das pensionistas, o magistrado Bruno Montenegro rejeitou a prescrição
de fundo de direito, mas acolheu a prescrição quinquenal. Ele ancorou sua
decisão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em julgamento
recente com o regime de repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no
sentido de que não se mostra compatível com a Constituição Federal legislação
que prevê percepção mensal e vitalícia de subsídio por ex-vereador e a
consequente pensão em caso de morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo. Ressaltou que o benefício
previdenciário, ao qual se busca o reajuste, por meio da ação judicial,
enquadra-se na categoria de pensão parlamentar vitalícia concedida a agentes
políticos que não mais exercem o mandato.
Portanto, adotou a posição consolidada
pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar que disposições
legislativas que tratam acerca da percepção vitalícia de “subsídios/pensões”,
em favor de ex-agentes políticos e seus dependentes, não guardam
compatibilidade com a Constituição Federal e não podem, portanto, ter a sua
validade reconhecida. “Por conseguinte, como
consectário lógico desse entendimento, resta inviabilizada a pretensão autoral
para reajuste desses benefícios, diante da manifesta inconstitucionalidade de
sua percepção”, assentou, decidindo também que não há que se falar em direito
adquirido a regime jurídico ou remuneratório para os casos analisados.
No caso dos três vereadores, o
juiz explicou que a antiga “Carteira Parlamentar” a que os autores alegam
fazerem parte foi extinta com o advento da Lei 6.493/93, vindo seus
beneficiários a integrar o quadro de pensionistas do Estado do Rio Grande do
Norte, competindo à autarquia previdenciária estadual a responsabilidade pelo
pagamento das respectivas pensões. Assim, assinalou que, com a
extinção do antigo Regime de “Carteira Parlamentar” em favor dos vereadores,
ficou estabelecido que os reajustes dos proventos ou pensões dos ex-vereadores
devem obedecer ao Regime Geral aplicado aos demais pensionistas ou aposentados
do Estado. Também destacou entendimento
do STF acerca da não compatibilidade da percepção mensal e vitalícia de
subsídio por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte aos
dependentes com a Constituição Federal. Decidiu também que não há que se falar
em direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório para o caso analisado
dos três ex-vereadores.
(Processo nº
0849697-98.2016.8.20.5001)
(Processo nº 0852397-47.2016.8.20.5001)
(Processo nº 0870880-57.2018.8.20.5001)
(Processo nº 0852397-47.2016.8.20.5001)
(Processo nº 0870880-57.2018.8.20.5001)
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