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segunda-feira, 6 de julho de 2020

GOVERNO FEDERAL DEVERÁ PRESTAR AUXÍLIO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES

Na última segunda-feira (30/06), em sessão virtual do plenário da Câmara dos Deputados, foi aprovado o texto-base da Medida Provisória (MP) 934/2020 que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior em decorrência da pandemia da Covid-19. Para o SINTE/RN, na aprovação do texto-base houve avanços consideráveis em relação à proposta inicial do Governo e, entre as ações previstas, o Sindicato destaca a assistência técnica e financeira que a União deverá prestar de forma supletiva aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para a implementação de medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares. Para a coordenadora geral do Sindicato, professora Fátima Cardoso, a obrigatoriedade da União de prestar auxílio técnico e financeiro aos sistemas estaduais, distrital e municipais de educação, inclusive com a possibilidade de parte do “orçamento de guerra” ser utilizado para financiar as demandas escolares, é fator de grande importância para a Educação.

Contudo, ressalta Fátima, apesar dos avanços, “a MP fere a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na medida em que condiciona os sistemas de ensino a seguirem medidas determinadas pela União. Além disso, o Sindicato defende que a retomada do ano letivo só deve ocorrer quando houver condições de preservação da vida dos/as profissionais e estudantes.” Nesse momento, a Medida Provisória segue a tramitação regular na Câmara dos Deputados, com a discussão e votação dos destaques em plenário pelos parlamentares e, na sequência, seguirá para deliberação do Senado Federal e posterior sanção do presidente.

*Confira, abaixo, as principais medidas/ações previstas na MP 934/2020:

1. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação das medidas dispostas na MP 934.

2.  Os estabelecimentos de ensino de educação básica (públicos e privados), em caráter excepcional, no ano da pandemia, ficam dispensados:

• em âmbito da educação infantil, de observarem o mínimo de 200 dias de trabalho e de 800 horas anuais previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394; e

• no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida na LDB, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem.

3.  A reorganização do calendário escolar obedecerá aos princípios do art. 206 da Constituição Federal, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades escolares para sua definição.

4.  Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de duas séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas do respectivo sistema de ensino

5.  A critério dos sistemas de ensino, no ano letivo afetado, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais:

• Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar, em suas normas, que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.

• As diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias de informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.394 (LDB).

• Caberá à União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal no provimento dos meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica pública às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino, durante o estado de calamidade pública.

• Para fins de cumprimento das demandas listadas acima, a União poderá utilizar os recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

6.  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de assistência social.

7. Fica facultado aos sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, possibilitar ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até um ano escolar suplementar.

8.  O Ministério da Educação ouvirá os sistemas estaduais de ensino para a definição das datas de realização do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem)

• Os processos seletivos de acesso aos cursos das instituições de educação superior que tenham aderido ao Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni) serão compatibilizados com a divulgação dos resultados do Enem.

9.  O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.

10.Caberá à União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a adequada implementação das medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares.

• Para cumprimento da finalidade acima disposta, a União poderá utilizar recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106 (“orçamento de guerra”).

11. Será assegurado atendimento educacional adequado aos estudantes enfermos (que não possam se deslocar à escola), garantidos, aos das redes públicas, programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.

12.  Serão mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil da educação superior, devendo ser considerados os 200 dias letivos para fins de financiamento desses programas.

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