
A OAB/RJ ajuizou ação em face
do INSS objetivando atendimento prioritário aos advogados nas agências, a
abstenção de impedir os advogados de protocolizarem mais de um benefício por
atendimento, receba os documentos entregues e autenticados pelos próprios
advogados, conferindo a mesma força probante dos originais, entre outros.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, muito embora não haja previsão legal expressa para prioridade de atendimento a advogados que eventualmente atuem no âmbito previdenciário, a limitação criada pelo INSS para atuação dos causídicos viola dispositivos da lei 8.906/94, “em especial, do artigo 7º, incisos VI, XIII, XV e XVI”. “As prerrogativas estabelecidas pelo indigitado artigo, que conferem direito ao advogado de ingressar livremente em qualquer repartição pública, judicial ou não, constituem instrumento necessário à ampla e irrestrita atuação do referido profissional para garantia e defesa dos direitos daqueles cujos interesses lhes são confiados.”
Para o juiz, ao exigir o agendamento prévio para atendimento em suas agências, o INSS desrespeita tal prerrogativa, restringindo, por via reflexa, o direito do segurado que constituiu advogado para defesa de seu interesse. “Eventual regulamentação do atendimento pelo INSS deve considerar que os advogados possuem prerrogativas, que devem sempre ser respeitadas, definidas em lei. Não há como regulamento violar disposição legal, ainda que de forma reflexa.”
*Assim, julgou o pedido
procedente para condenar o INSS:
a) A garantir atendimento
prioritário aos advogados nas agências do INSS, sem agendamento prévio, sem
filas, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o
honorário de expediente;
b) À abstenção de impedir os
advogados de protocolizarem mais de um benefício por atendimento, bem como de
obrigar o protocolo de documentos e petições apenas por meio de agendamento
prévio e retirada de senha;
c) À abstenção de exigir a
retenção de documento de identificação pessoal ou qualquer objeto pertencente
aos advogados como condição para que este possa retirar processos
administrativos em carga;
d) À abstenção de exigir que
os advogados apresentem ou entreguem procuração como condição para terem vista
ou fazerem a extração de cópias de processos administrativos;
e) À abstenção exigir a
juntada da procuração para a realização de carga de processos findos;
f) À abstenção de exigir
reconhecimento de firma em procurações apresentadas por advogados;
g) A receber os documentos
entregues e autenticados pelos próprios advogados, conferindo a mesma força
probante dos originais.
- Processo: 0145057-84.2017.4.02.5101
Veja a decisão.]
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