O juiz Emanuel Monteiro, da 2ª
Vara da Comarca de Areia Branca, determinou que o Estado do Rio
Grande do Norte forneça, com urgência, o medicamento Abiraterona (zytiga) de
250 mg, na quantidade de quatro comprimidos diários, sendo cinco caixas mensais
e 60 por ano, conforme prescrição médica, a um paciente com câncer de próstata.
De acordo com o que consta na ação judicial, o autor apresentou quadro clínico de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea com duplo bloqueio e zometa evoluindo com elevação progressiva de PSA. Nesse sentido, o paciente necessita fazer o uso contínuo e por tempo indeterminado do remédio Abiraterona (zytiga) de 250 mg, para o tratamento de câncer. Alegou ainda, que não possui condições financeiras de arcar com outros tratamentos não disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo imprescindível o uso da medicação de custo elevado, a ser custeada pelo ente público estadual, consoante atestado e laudos médicos apresentados.
Além do mais, foi ressaltada a
urgência do tratamento farmacológico e a respectiva obrigação legal imposta ao
órgão estadual de garantir a entrega do medicamento para o tratamento. Ainda
segundo os autos do processo, o paciente não possui condições econômicas
suficientes para realizar a compra do fármaco, e o perigo da demora se impede
pelo risco do agravamento do quadro clínico de saúde do autor, podendo
acarretar sequelas irreversíveis, incluindo a possibilidade de óbito.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz
Emanuel Monteiro ressaltou que trata de matéria envolta ao Direito
Constitucional à saúde (art. 6° da
Constituição Federal de 1988 – CF/88), em que é de competência comum da União, dos estados e dos municípios promover os atos imprescindíveis a concretizá-lo (art. 23 da CF/88), tratando-se, pois, de responsabilidade solidária entre estes entes. Ressaltou também que com o perigo na demora do fornecimento do fármaco, há o risco iminente de agravamento do quadro clínico de saúde do paciente, acaso a medida liminar pleiteada não seja concedida em prol do requerente, conforme laudo médico.
Além do mais, o magistrado
destacou que com relação ao pleito do requerente de bloqueio de verbas públicas
em desfavor do ente estadual na eventualidade de a medida pugnada ser deferida
e não cumprida, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende pela
possibilidade de ocorrer o sequestro de verbas públicas com o fim de
salvaguardar o direito à saúde, a ser averiguado pelo julgador de acordo com o
caso concreto”.
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