Buracos em uma estrada que
corta a região do Seridó potiguar causaram prejuízos a uma cidadã que ingressou
Justiça, para pleitear indenização perante o Estado do Rio Grande do Norte. A
autora da ação alegou que o acidente ocorreu em virtude dos buracos existentes
na Rodovia RN 118, narrando que o veículo que trafegava à sua frente freou
bruscamente em razão dos buracos, o que fez com que realizasse uma manobra
brusca para evitar a batida ocasionando a perda do controle de sua moto com a
consequente queda em uma ribanceira.
A mulher reside em Caicó. Os
desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
votaram em manter a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e
estéticos por R$ 15 mil. Ela argumentou que, conforme o laudo pericial, possui
incapacidade total, para todo e qualquer trabalho, merecendo a pensão de 100%.
O Estado, por sua vez,
contestou que não há como comprovar que tenha ocorrido da forma como alegado,
por meio do Boletim de Ocorrência. Afirmou, ainda, não ser possível constatar
se a cidadã conduzia a motocicleta dentro do limite de velocidade permitido na
via, além do fato de que buracos na via pública incrementam o risco de
acidentes, mas não é possível presumir que são sua causa direta.
Análise do caso e decisão em
2ª instância
O relator do processo,
desembargador Ibanez Monteiro, verificou que houve omissão do Estado em relação
aos cuidados com a rodovia estadual. Citou, ainda, que pelas provas dos autos,
há como concluir que o acidente ocorreu devido aos buracos existentes na
rodovia. “Cumpre esclarecer que a
autora teve fratura exposta devido ao acidente e que, mesmo com tratamento, não
houve melhora da lesão, que evoluiu para amputação de sua perna direita, o que
justifica os valores da indenização por danos morais e estéticos. Essas
quantias atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo
ser mantida, como forma adequada para reparar os danos vivenciados pela parte
lesada”, ressaltou o magistrado.
Além disso, o desembargador embasou-se no art. 950 do Código Civil, ao citar que a parte culpada deve ser condenada ao pagamento de pensão em favor da parte inocente quando demonstrada a redução ou da incapacidade laborativa desta em razão do acidente que a vitimou. No entanto, o relator do processo observou que na data do acidente, a parte autora não comprovou que exercia atividade remunerada, constando na inicial sua ocupação como “pensionista” e no laudo pericial como “dona de casa”.
Diante disso, o desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que apesar do laudo pericial atestar que a cidadã possui incapacidade definitiva com incapacidade total para trabalhar, o referido artigo dispõe que a pensão será correspondente à importância do trabalho para qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu. “No caso da parte autora não ficou comprovado que esta exercia atividade laborativa, não havendo que se falar em redução salarial. Sendo assim, reformo a sentença quando a este ponto, ficando afastada a obrigação estatal de pagar pensão vitalícia”.
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