Na última quarta-feira (11), o
Governo do Estado divulgou em seus meios de comunicação oficiais que o
pagamento do 13º salário será efetuado de forma escalonada, sendo pago no dia
20 de dezembro de 2024 apenas para os servidores que recebem até R$ 4.200,00
(valor bruto), ficando o pagamento dos demais servidores, que recebem acima
desse valor, para o dia 10 de janeiro de 2025.
O Sindsaúde alega que tal
medida viola a legislação vigente no que diz respeito à data de pagamento da
gratificação natalina, além de ferir o princípio da isonomia ao estabelecer
tratamento diferenciado entre servidores da mesma categoria. Sustenta que a
gratificação natalina possui natureza alimentar e que seu não recebimento no
tempo devido acarreta graves prejuízos aos substituídos.
Decisão
Ao analisar o pleito, o
magistrado verificou que o anúncio efetuado pelo Governo do Estado viola
frontalmente a previsão trazida pela Constituição do Rio Grande do Norte, pela
Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime jurídico único dos servidores do
Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais). A Carta Estadual dispõe que
“os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês,
corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse
prazo” (artigo 28, § 5º). Já o artigo 72 da LCE nº
122/1994 diz que “a gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo
único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva
metade como adiantamento da gratificação”. “O pagamento pontual da
remuneração representa mais do que obrigação, configurando-se como elemento
essencial para a estabilidade financeira e o planejamento orçamentário dos
servidores substituídos e de suas famílias, diante de seu caráter meramente alimentar”,
destaca a decisão.
Conforme o texto, a regularidade do recebimento da remuneração, na data legalmente prevista, permite que o servidor se organize com previsibilidade e segurança e o atraso remuneratório não impacta apenas em números, mas gera incerteza financeira que transcende o aspecto meramente econômico, tanto que constitucionalmente elencado à categoria de direito fundamental. O magistrado define ainda que deixar o pagamento de parte dos servidores para janeiro de 2025, “fere o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre servidores da mesma categoria, baseando-se apenas na faixa salarial, sem qualquer justificativa legal para tanto”. Assim, entendeu estarem presentes os elementos para a concessão da tutela de urgência. “No caso em tela, há inconteste dever legal da parte promovida em arcar com o adimplemento da aludida gratificação ainda no mês de dezembro de 2024, evidenciando a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela natureza alimentar da verba e pelos prejuízos que seu não recebimento no prazo legal acarreta aos substituídos”, salienta o pronunciamento judicial.
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