O
Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os
quais reconhecem que os proventos da aposentadoria devem ser calculados com
base na legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme decidido,
por exemplo, no RE nº 1467253/SP. O destaque se deu no julgamento de
um Mandado de Segurança, movido por uma servidora estadual, que, em
recurso contra uma decisão do Tribunal de Contas do Estado, pedia a manutenção
do adicional de insalubridade e, por consequência, a incorporação das vantagens
que estivessem sendo pagas há mais de cinco anos.Segundo os autos, em 3 de
setembro de 2014, a servidora apresentou requerimento de aposentadoria
voluntária com proventos integrais perante a Secretaria de Estado da Saúde
Pública (Sesap), referente ao exercício do cargo de médica, para o qual foi
admitida em 1º de julho de 1988 e argumentou que as normas vigentes permitiam a
incorporação na aposentadoria das vantagens que estivessem sendo pagas há mais
de cinco anos, conforme o artigo 29, da Constituição Estadual.
Afirmou
ainda que, depois da concessão da aposentadoria, o TCE proferiu a decisão
indeferindo o registro da aposentadoria e o seu pedido de reconsideração e
acrescentou que preencheu os requisitos da aposentadoria em 14 de janeiro de
2013, antes da EC 13/2014 e do cancelamento da Súmula 24 do TCE.“De
fato, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o
prazo para impetrar mandado de segurança inicia-se somente a partir da ciência
do ato que efetivamente causou lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Além disso, de acordo com a Súmula 430 do STF, pedido de
reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de
segurança”, explica a relatoria do recurso, com origem no gabinete da
desembargadora Sandra Elali.
A
decisão ainda acrescentou que o prazo para impetração do mandado de segurança
foi corretamente observado pela impetrante, já que, conforme os autos, a
servidora recebeu a gratificação de insalubridade e o adicional noturno por
mais de cinco anos, o que, conforme o artigo 29, parágrafo 4º, inciso II,
da Constituição Estadual, é suficiente para que essas parcelas
integrem o cálculo da aposentadoria, desde que tenham sido utilizadas como base
para a contribuição previdenciária do servidor. “A decisão do Tribunal de Contas
não encontra respaldo jurídico e merece ser reformada”, reforça a relatoria do
voto.
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