Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN reformaram uma decisão inicial da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que havia considerado que os descontos aplicados nas bolsas do PROUNI configuram abatimentos incondicionais e não integram, portanto, o efetivo preço do serviço, motivo pelo qual não podem compor a base de cálculo do ISS. Em razão disso, afastou-se a exigibilidade do tributo da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, bem como das penalidades acessórias, e condenou o Município em honorários advocatícios. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador, com base na jurisprudência local e nacional, e proveu o recurso para reformar a sentença, reconhecendo a regularidade da CDA nº 6509762. Para a decisão, o colegiado acolheu os argumentos do Município de que os valores correspondentes às bolsas PROUNI não poderiam ser excluídos da base de cálculo do ISS, por não se configurarem como descontos incondicionais, mas sim como contraprestação indireta decorrente da isenção de tributos federais recebida pela instituição de ensino.
Argumentou, ainda, que a exclusão dos referidos valores implicaria em isenção heterônoma, vedada pelo ordenamento jurídico “As bolsas concedidas no âmbito do PROUNI constituem contraprestação indireta mediante isenção de tributos federais, caracterizando remuneração pelo serviço prestado e a prestação de serviço educacional mediante remuneração, ainda que indireta, integra a base de cálculo do ISS, nos termos do artigo 7º da LC nº 116/2003”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu, que acrescentou:“Os valores oriundos do PROUNI não configuram descontos incondicionais, por envolverem condição vinculada à adesão ao programa e contrapartida exigida por lei, conforme art. 11, §4º, do Decreto Municipal nº 8.162/2007, resultando no benefício tributário direto”, explica. A decisão ainda esclarece que o ISS incide sobre o valor do serviço, independente da origem da remuneração, bastando que haja prestação de serviço onerosa, nos termos do artigo 7º da LC nº 116/200 e que a circunstância da remuneração decorrer de isenções fiscais federais não descaracteriza a existência de contraprestação econômica, nem autoriza a exclusão da base de cálculo do imposto de competência municipal.
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