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quarta-feira, 29 de outubro de 2025

CAERN É CONDENADA A REALIZAR LIGAÇÃO REGULAR DE ÁGUA E ESGOTO E INDENIZAR CONSUMIDOR EM ACARI

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a realizar, no prazo de 30 dias, a ligação regular dos serviços de abastecimento de água e esgoto na residência de um consumidor, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari. Conforme os autos do processo, o consumidor ajuizou ação contra a estatal em razão da ausência de ligação adequada dos serviços de água e esgoto em sua residência, localizada no Município de Acari. Ele relatou que, mesmo após diversos pedidos administrativos e longa espera, a empresa não providenciou a ligação adequada dos serviços, submetendo sua família a condições precárias, com prejuízos à saúde, à higiene e à dignidade.

Em sua defesa, a Caern alegou ter efetuado a ligação de água em julho de 2023, mas afirmou que a rede de esgoto não foi concluída por inexistência de rede próxima e por ausência de adequações técnicas por parte do usuário. Sustentou, ainda, que a responsabilidade pela extensão da rede seria do próprio consumidor, conforme normas regulamentares. Na réplica, o morador contestou as informações, sustentando que a suposta ligação foi realizada em terreno distinto do seu imóvel e em um ponto de difícil acesso. Argumentou que a falta desse serviço básico estaria causando sofrimento contínuo e degradação das suas condições de vida. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são essenciais à saúde e à dignidade da pessoa humana, conforme previsto nos artigos 1º, 6º e 196 da Constituição Federal. Além disso, citou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de que a demora excessiva e injustificada na prestação desses serviços configura ilícito passível de indenização por danos morais.

O juiz também observou que, embora tenha sido registrada uma ligação de água, esta foi feita em um terreno distinto do imóvel do consumidor, com acesso improvisado e precário. Já sobre a alegação de uma “porteira” que estaria sendo um obstáculo técnico, o magistrado considerou tratar-se de uma “barreira frágil e facilmente removível, inexistindo justificativa plausível para a recusa da ligação”. “A prova documental e o relato pessoal do autor descrevem um cenário de extrema precariedade: ausência de uso do vaso sanitário, armazenamento de dejetos em baldes, doenças, humilhações e afastamento social. Trata-se de violação direta e contínua à dignidade da pessoa humana, sendo evidente o dano moral”, concluiu.

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