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terça-feira, 28 de outubro de 2025

MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS E ESTADO DO RN DEVEM FORNECER TRATAMENTO PARA IDOSA

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Carnaúba dos Dantas forneçam tratamento de saúde indicado em prescrição médica para uma cidadã, portadora de uma degeneração da retina no olho direito. Conforme consta no processo, a cidadã é aposentada e apresenta degeneração macular da retina relacionada à idade, “sendo essa a causa mais comum de perda de visão central irreversível em pacientes idosos”.

Em razão disso, ela necessita de tratamento que consiste “em pelo menos seis aplicações do medicamento antiangiogênico, chamado Lucentis ou Eylea, no olho direito”, pois a perpetuação do edema poderá levar a uma “quebra na estrutura da retina externa, resultando em baixa visual irreversível, conforme laudo médico anexado”. Ao analisar o processo, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior apontou que as “partes promovidas não negaram a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora” razão pela qual considerou que a mesma “necessita, pois, de, pelo menos, seis aplicações do medicamento antiangiogênico” de acordo com prescrição médica apresentado no processo.

Além disso, o magistrado pontuou que foi emitida nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), apresentando conclusão favorável ao uso do medicamento solicitado e “obedecendo ao procedimento indicado pelo médico assistente da paciente”, conforme solicitado no processo. A seguir, o juiz considerou procedente o julgamento dos pedidos da autora, “considerando a obrigação das partes promovidas de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal”, a qual garante ao cidadão “o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde”. E assim, tornou definitiva a decisão interlocutória liminar proferida anteriormente no processo, estabelecendo para os entes públicos obrigação de fornecer o tratamento referido na petição inicial, de acordo com prescrição médica, sob pena de bloqueio nas contas respectivas para esse fim. 

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