O Tribunal Pleno do TJRN
voltou a destacar, em recente decisão, o entendimento jurisprudencial que o
direito à aposentadoria por invalidez consolida-se na data da conclusão do
laudo pericial que atesta a incapacidade permanente e a exoneração posterior do
servidor não afasta o direito adquirido ao benefício previdenciário. O destaque
se deu no julgamento de um recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que pedia a reforma de uma
sentença que o condenou ao pagamento, com proventos integrais, a servidor
público, a partir de 20 de abril de 2022, data da conclusão da Junta Médica
Oficial.
Segundo os autos, o servidor, Escrivão da Polícia Civil desde 2005, foi acometido por transtornos psiquiátricos a partir de 2020 e teve sua incapacidade definitiva atestada. A exoneração do servidor ocorreu em 15 de junho de 2022, após a consolidação do direito à aposentadoria. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.
De acordo com a decisão, a
mesma jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter
contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão
por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa
humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva.
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