Terceiros somente podem ter
acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou
autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional
da inviolabilidade das comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gera o
dever de indenizar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que
deu print screen (capturou a tela) em um grupo no qual
participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as
conversas publicamente. O autor dos prints e outros
integrantes do grupo faziam parte da diretoria do Coritiba, e a divulgação das
conversas, com críticas à administração do clube de futebol, gerou crise
interna. Por conta do vazamento, ele foi condenado pelas instâncias ordinárias
a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos ofendidos.
Ao STJ, ele afirmou que o
registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de
interesse público. Relatora, a ministra Nancy Andrighi concordou com a primeira
afirmação. De fato, a simples gravação da conversa por um dos interlocutores
sem a ciência do outro não representa afronta ao ordenamento jurídico. A
divulgação, no entanto, é um problema. Isso porque as conversas travadas pelo
WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo
utiliza criptografia de ponta a ponta para protege-las do acesso indevido de
terceiros. Com isso, é possível concluir que quem manda mensagens pelo
aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito
menos divulgada ao público por qualquer meio. “Ao levar a conhecimento
público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima
expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que,
nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de
informação”, dise a ministra Nancy Andrighi. “Dessa forma, caso a
publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a
responsabilização daquele que procedeu à divulgação”, concluiu.
O voto da relatora ainda
prevê uma exceção à regra: a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a
divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa: quando tiver
como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Não foi o que
aconteceu no caso julgado. “Como ponderado pela Corte local, as mensagens
enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las,
portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou
a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo
ficariam restritas aos seus membros”, resumiu a ministra. A votação foi
unânime. Acompanharam a ministra Nancy Andrighi os ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
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REsp 1.903.273
FONTE: Conjur