O TST
(Tribunal Superior do Trabalho) derrubou uma contribuição assistencial para um
sindicato após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) liberar a cobrança de
não associados. A 8ª Turma
da corte trabalhista, no dia 25 de outubro, usou trecho da decisão do tribunal
constitucional e rejeitou a imposição da taxa por não haver o direito de recusa
ao pagamento. Em setembro
deste ano, o STF mudou sua própria jurisprudência e autorizou a cobrança de
contribuição assistencial de não sindicalizados, desde que assegurado o chamado
direito de oposição. Desde
então, sindicatos têm adotado práticas consideradas abusivas ao exigir o
pagamento de taxas e dificultado a recusa ao pagamento.
No caso
concreto, que envolve uma empresa e um sindicato do setor de construção,
ministros do TST, por unanimidade, afirmam que a cobrança de um não associado,
sem o direito de recusa, "fere a liberdade de associação e
sindicalização". O sindicato
queria cobrar dos empregados sem o direito de oposição, e uma empresa pediu
para que essa cobrança fosse barrada. A empresa sustenta que a cobrança de
"contribuição confederativa e associativa" de empregados não
sindicalizados fere a liberdade de associação e sindicalização. O processo
foi relatado por Sérgio Pinto Martins. Trata-se de recurso de uma companhia que
atua na produção de concreto, com filial em Gramado (RS), contra um sindicato
local. O ministro
concorda com o argumento da empresa de que a cobrança sem direito de oposição
da taxa leva à "violação de entendimento vinculante do STF".
No chamado
Tema 935, o Supremo estabeleceu, em repercussão geral —com validade para todos
os sindicatos, de trabalhadores e patronais—, que "é constitucional a
instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais
a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não
sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A regra, no
entanto, foi desrespeitada. Com isso, a 8ª Turma condenou o sindicato ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da
causa, o equivalente a R$ 545,80. Para o
advogado e consultor trabalhista Ricardo Calcini, abre-se um precedente que
pode ser aplicado a outras contribuições assistenciais devidas por empregados
que não tiverem a oportunidade de exercerem previamente o exercício da
oposição. "A
decisão do STF no Tema 935 provocará uma avalanche de processos judiciais,
afinal, é sabido que, na prática, os sindicatos estão limitando —para não dizer
suprimindo— o exercício da oposição."
Ele
complementa que, se houver o desconto salarial a título de contribuição
assistencial, sem que o empregado possa exercer o seu direito de oposição, as
empresas correrão riscos de arcarem com a devolução nos processos trabalhistas. "É uma
decisão que se vê depois do que disse o Supremo e que vai em linha com o que o
STF estabeleceu. A imposição da contribuição é nula, uma vez que contraria o
dispositivo legal de que é preciso autorizar, não basta o silêncio para impor o
pagamento", concorda Cássia Pizzotti, sócia da área trabalhista do
Demarest.
Fonte: Folha de São Paulo