A desembargadora em
substituição Fátima Soares deferiu, em parte, o pedido de suspensividade
requerida pelo Governo do Estado com relação ao concurso do Departamento
Estadual de Trânsito (Detran-RN) e entendeu que o melhor para o interesse
público é a nomeação paulatina de todos oscandidatos aprovados. “Analisando a situação fática, entendo que não só que o prazo
conferido à Administração para proceder à nomeação dos aprovados é exíguo, como
considero que a retirada, dentro desse prazo, de todos os terceirizados e
estagiários que se encontram ocupando os cargos públicos no DETRAN/RN é
temerária, por não conferir oportunidade aos recém nomeados de se adequarem à
função que deverão desempenhar. Assim, considero que melhor atenderá ao
interesse público, a nomeação paulatina de todos os candidatos aprovados, feita
da seguinte forma: a nomeação de 1/3 dos aprovados a cada 60 dias, de modo que,
dentro de 180 dias, todos os aprovados no concurso tenham sido devidamente
nomeados para os cargos a que concorreram”, destacou a desembargadora em
substituição, Fátima Soares.
Em sua defesa, o Estado
argumentou que encontra-se no limite prudencial de suas despesas com pessoal,
de modo que não haveria como proceder, neste momento, à nomeação dos
servidores. Declarou ainda que haveriam outros impedimentos de ordem
constitucional e legal para concessão do direito pretendido. Para a magistrada,
essas dificuldades apontadas pelo Estado podem ser facilmente afastados com
base no fundamento de que a simples previsão, no edital do concurso, de número
certo de vagas, já denotava, desde sua abertura, a existência dos recursos
orçamentários suficientes à nomeação dos aprovados. “Ainda que esteja o Estado
dentro do limite prudencial de suas despesas com pessoal, a própria Lei de
Responsabilidade Fiscal excetua de tal limite as despesas com pessoal
decorrentes de decisão judicial, conforme consta do seu artigo 19, inciso IV, §
1º”, disse a juíza.
Agravo
de Instrumento nº 2012.008615-5
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