O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pela 42ª Promotora de
Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro, para o fim de
determinar, ao Estado do Rio Grande do Norte, a inclusão, em suas diversas leis
orçamentárias, de verbas suficientes para a concretização das reformas de
acessibilidade na Escola Estadual Ulisses de Góis. Na 3ª Vara da Fazenda Pública, o pleito do
Ministério Público, formulado em sede de antecipação de tutela,
havia sido denegado, sob o argumento de que a determinação judicial
de inclusão orçamentária ao Estado implicaria ingerência indevida na esfera do
Executivo e do Legislativo e, por conseguinte, acarretaria ofensa ao princípio
da separação dos Poderes.
A Segunda Câmara Cível do TJRN, acolhendo os argumentos ministeriais esposados no agravo, esclareceu que "não se trata de criação, pelo Parquet ou pelo Judiciário, de obrigação nova para o Executivo, mas apenas de determinação de cumprimento de obrigação já imposta pelo Legislativo através da Lei Estadual nº 8.475/2004, ou seja, de atividade vinculada e não discricionária, pois trata-se de norma definidora de direitos e não de programática". Diante disso, deverá o Estado do Rio Grande do Norte incluir, em suas diversas propostas de leis orçamentárias a serem encaminhadas ao Poder Legislativo, verba suficiente para a concretização das reformas de acessibilidade na Escola Estadual Ulisses de Góis, respeitados os prazos e normas orçamentárias vigentes, repetindo-se tal previsão anualmente até a perfeita conclusão das obras.
A Segunda Câmara Cível do TJRN, acolhendo os argumentos ministeriais esposados no agravo, esclareceu que "não se trata de criação, pelo Parquet ou pelo Judiciário, de obrigação nova para o Executivo, mas apenas de determinação de cumprimento de obrigação já imposta pelo Legislativo através da Lei Estadual nº 8.475/2004, ou seja, de atividade vinculada e não discricionária, pois trata-se de norma definidora de direitos e não de programática". Diante disso, deverá o Estado do Rio Grande do Norte incluir, em suas diversas propostas de leis orçamentárias a serem encaminhadas ao Poder Legislativo, verba suficiente para a concretização das reformas de acessibilidade na Escola Estadual Ulisses de Góis, respeitados os prazos e normas orçamentárias vigentes, repetindo-se tal previsão anualmente até a perfeita conclusão das obras.
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