O desembargador Amaury Moura Sobrinho determinou, em caráter liminar, a suspensão da licitação feita pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Assessoria de Comunicação Social, para a contratação de cinco agências de propaganda para a prestação de serviços de publicidade. A suspensão ocorre até que seja julgado o mérito da ação. Estão em disputa R$ 30 milhões. A decisão atende ao Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela empresa Criola Propaganda contra ato praticado pelo secretário estadual da Administração e dos Recursos Humanos, Albert Nóbrega, bem como contra as empresas RAF Comunicação e Marketing; Dois A Publicidade; Faz Propaganda; Base Propaganda; Executiva Propaganda e Staff Propaganda.
No Mandado de Segurança, a Criola afirma que o Governo do Estado, por sua Assessoria de Comunicação Social, abriu procedimento licitatório, regulado pelo Edital da Concorrência Nacional nº 001/2011-CPL/SEARH Tipo melhor Técnica, com a intervenção da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, possuindo como objeto a contratação de cinco agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade, observadas as disposições contidas na Lei nº 12.232/2010.
A empresa alegou que após a abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas, obteve a oitava classificação, com base na nota técnica atribuída pela sub-comissão técnica, afirmando que as empresas Art&C, RAF Comunicação e Marketing, Dois A Publicidade, Faz Propaganda, Base Propaganda, Executiva Propaganda e Staff Propaganda obtiveram pontuação superior à dela após análise de suas respectivas propostas por parte da Sub-comissão Técnica.
Entretanto, afirma que ao se ater às propostas técnicas das outras licitantes, observou que a sub-comissão técnica não utilizou como base de classificação os princípios norteadores da atuação da administração pública, ocasião em que apresentou recurso administrativo, para o fim de que fosse realizada uma nova avaliação da nota do subitem “estratégia de mídia e não mídia” da Criola, de forma a atribuir a nota merecida, considerando a nota atribuída à cada alínea do subitem 9.4.1.4, ou alternativamente, que seja zerada a nota dos licitantes Dois A Publicidade e da Executiva Propaganda, já que infringiram a mesma alínea que a Criola, invocando, para tanto, os princípios da isonomia e do julgamento objetivo.
A empresa destacou a necessidade de observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa, requerendo a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do processo licitatório até que seja apreciado o mérito da questão em razão das nulidades apontadas. No mérito, pediu a concessão da segurança, confirmando os efeitos da liminar, fim de que seja considerada habilitada para participar da licitação.
Ao julgar o caso, o desembargador viu presente os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora para conceder a liminar. Quanto ao primeiro, ele percebeu que a empresa realmente demonstra a relevância do direito invocado quanto à imediata suspensão do procedimento licitatório norteado pelo Edital da Concorrência Nacional nº 001/2011-CPL/SEARH Tipo melhor Técnica, já que constatou a possível nulidade da constituição subcomissão técnica instituída para análise das propostas apresentadas pelos licitantes, decorrente da alegação da não observância do item 11.1 do respectivo edital, indicativo, neste primeiro instante de que todos os seus membros possuem vínculo funcional com o Governo do Estado do Rio grande do Norte, conforme demonstram documentos anexados ao processo. Quanto ao segundo, também está evidente, já que a continuação da licitação que eventualmente não tenha observado as normas editalícias ensejará à Criolo prejuízos de ordem financeira, já que as demais empresas, que continuaram habilitadas, poderão ser beneficiadas ao término da licitação em questão. (Mandado de Segurança Com Liminar Nº 2012.011464-3)
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