A Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara expediu
Recomendação aos proprietários, gerentes e diretores de todos os
estabelecimentos comerciais ou congêneres dos Municípios de João Câmara,
Jandaíra, Jardim de Angicos, Bento Fernandes e Parazinho, visando coibir
prática comercial que fere o direito dos consumidores. Os estabelecimentos deverão manter nos seus produtos e serviços o menor preço
oferecido ao consumidor e abstendo-se de cobrar preços diferenciados,
para pagamento em dinheiro, dos previstos para pagamento em cheque (à
vista) e em cartão de crédito/débito.
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN recebeu reclamações inicialmente referente à distinção de valores cobrados por Postos de Combustíveis aos cidadãos que optam pelo pagamento mediante cartão de crédito, e outra, de outro cidadão que alertou para o fato de que estabelecimentos comerciais estariam procedendo de maneira semelhante. De acordo com a Recomendação, “exigir do cidadão vantagem manifestamente excessiva, ao elevar o preço sem causa justa, é prevista em lei como prática abusiva, sendo conduta vedada a fornecedores de produtos ou serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V e X), e nulas de pleno direito as estipulações que permitam a variação unilateral do que se oferece (art. 51, X, da Lei n. 8.078/90)”. Os representantes do estabelecimentos comerciais deverão ainda afixar em lugares amplamente visíveis de seus estabelecimentos, cópias da Recomendação.
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN recebeu reclamações inicialmente referente à distinção de valores cobrados por Postos de Combustíveis aos cidadãos que optam pelo pagamento mediante cartão de crédito, e outra, de outro cidadão que alertou para o fato de que estabelecimentos comerciais estariam procedendo de maneira semelhante. De acordo com a Recomendação, “exigir do cidadão vantagem manifestamente excessiva, ao elevar o preço sem causa justa, é prevista em lei como prática abusiva, sendo conduta vedada a fornecedores de produtos ou serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V e X), e nulas de pleno direito as estipulações que permitam a variação unilateral do que se oferece (art. 51, X, da Lei n. 8.078/90)”. Os representantes do estabelecimentos comerciais deverão ainda afixar em lugares amplamente visíveis de seus estabelecimentos, cópias da Recomendação.
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