Uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, foi mantida no TJRN e resultou na condenação do Estado, que deverá pagar
indenização por danos morais, a um servidor da Polícia Militar, submetido a
constrangimentos durante procedimento investigativo, por suposta conduta
irregular em abordagem. Segundo
os autos, em 18 de dezembro de 2003, por volta das 1h30min da manhã, o autor da
ação abordou, na companhia dos colegas de guarnição, um automóvel com dois
cidadãos em atitude suspeita.
Na operação,
o condutor atendeu prontamente às solicitações, enquanto o passageiro entrou em
atrito com os policiais, dizendo-se filho de um sargento da polícia militar.
No
entanto, relata o policial que, ao fim daquele dia de serviço, sua guarnição
foi convocada ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, onde foram
submetidos a todo tipo de constrangimento pelo então comandante da sua unidade
militar, destacando o fato de ter ficado, por cerca de 10 horas, despido em
posição de cócoras, passando por rigorosa revista e interrogatório, sem poder
realizar qualquer contato com a família ou advogado e privado de alimentação. Nesta
ocasião, relata que foi acusado de ter constrangido um rapaz em via pública,
com abuso de autoridade, extorquindo-lhe a quantia de R$ 500. A
sentença inicial, mantida no TJRN (Apelação Cível nº 2011.006204-2), determinou
que, após confirmação de outro comandante que testemunhou o procedimento, são
cabíveis os danos morais alegados, resultantes da responsabilidade civil do
ente público, conforme os artigos 927 e 944, do Código Civil. O Estado foi
condenado a pagar R$ 4 ml em indenização.
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