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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

RN: LEI PODE BENEFICIAR PM’s APOSENTADOS

O desembargador Dilermando Mota, relator do Mandado de Segurança com Liminar nº 2013.002171-2, determinou, em mais uma decisão, que o Estado incorpore os benefícios trazidos pela Lei Complementar nº 463/2012, nos proventos de um PM aposentado.

O autor do mandado afirmou que é Soldado PM, tendo ingressado para a reserva remunerada em 2006, com soldo correspondente à patente de 3º Sargento PM. Alegou, que no ano de 2012 foi editada a Lei Complementar, a qual prevê o pagamento da remuneração dos militares estaduais através de subsídio, tendo o artigo 13 previsto a extensão dessa fórmula remuneratória para inativos e pensionistas.

O Estado argumentou existir restrições legais, previstas supostamente no artigo 7º, da Lei nº 12.016/09. No entanto, o desembargador destacou que a restrição imposta pela norma diz respeito à vedação à concessão de liminar determinando pagamento a servidor público. A regra, no entanto, não aplica a causas de natureza previdenciária, como é o caso dos autos. O Estado terá que realizar a incorporação do beneficio sob pena de multa de R$ 3 mil por mês de descumprimento, até o limite de R$ 18 mil.

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