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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

DE NOVO: JUÍZA CASSA MANDATO DA PREFEITA DE MOSSORÓ CLAUDIA REGINA E DO VICE WELLINGTON FILHO

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A prefeita de Mossoró, Cláudia Regina e o vice Wellington Filho, foram cassados pela 6ª vez em Mossoró. A representação do Ministério Público Eleitoral, foi acatada pela juíza eleitoral da 34ª zona, Ana Clarisse Arruda, que determinou a cada um multa no valor de R$ 25 mil e cassação dos diplomas. Os advogados de Cláudia e Wellington, recorreram da decisão da juíza, no Tribunal Regional Eleitoral. Após, sentença do TRE, ficará definido se permanecerão prefeita e vice de Mossoró.

Segue decisão:
Isto posto, julgo PROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Cláudia Regina Freire de Azevedo, Wellington de Carvalho Costa Filho e Alexandre de Araújo da Silva Lopes, por compreender que os fatos apurados configuram a conduta vedada de que trata o art. 73, inciso III, da Lei Eleitoral, nos termos da motivação e fundamentação supra, aplicando a cada um dos representados multa eleitoral no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, nos termos do art. 73, §4º, da Lei das Eleições, além da cassação dos diplomas expedidos aos representados Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho, com fundamento no art. 73, §5º, do aludido diploma legal.

Por consequência, anulo os votos dados aos representados Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho nas Eleições Municipais de 2012, de modo que, em face do disposto no art. 224, caput, do Código Eleitoral, e considerando que a quantidade de votos anulados ultrapassa o percentual de cinquenta por cento dos votos válidos naquelas eleições, julgo prejudicada toda a votação para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Mossoró, devendo serem realizadas novas eleições para estes cargos, após determinação do Egrégio TRE-RN ou após o trânsito em julgado.

Determino ainda aos representados Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho a incidência de inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei nº 64/90, pelo período de 8 (oito) anos a contar da eleição, com eficácia a partir do trânsito em julgado da presente decisão ou da confirmação da cassação pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Após transitar em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para que, nos termos da legislação aplicável, determine a realização de novas eleições, devendo o Presidente do Legislativo Municipal assumir o cargo até que sejam diplomados os eleitos nas novas eleições.

Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa respectiva.Sem custas ou honorários.

Mossoró, 28 de outubro de 2013.
ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRAJuíza Eleitoral da 34ª Zona

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