Ao julgar um Mandado de Segurança movido por um grupo de servidores que integram a Administração Indireta do Estado, o desembargador do TJRN Amaury Moura Sobrinho destacou que todas as demandas judiciais, relativas ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da categoria, seguirão o mesmo entendimento do que foi julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, ocorrido em 26 de maio de 2014. Assim como na demanda coletiva, os servidores moveram novo Mandado de Segurança na busca pela aplicação dos efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos da Administração Direta. “Constatada a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao deste individual, foi ordenado o sobrestamento deste até o julgamento definitivo daquele”, explicou o desembargador, ao ressaltar que a Secretaria Judiciária da Corte potiguar já certificou sobre o julgamento do mandado coletivo.
“Com essas balizas, entendo não mais subsistir interesse processual aos ora impetrantes, porquanto se o direito posto ao exame do Judiciário já foi devidamente apreciado, chegando-se a conclusão na demanda coletiva da parcial procedência dos argumentos expostos, obrigar o reexame das mesmas alegações seria, no mínimo, contraproducente, isso sem mencionar os fundamentos sociológicos e políticos da ação coletiva”, enfatiza Sobrinho. Desta forma, a decisão no TJRN destacou que ocorre o chamado efeito “ultra partes”, através do qual os benefícios da decisão "estendem-se a terceiros, que não participaram do processo, vinculando-os”. É o que ocorre, segundo o desembargador, geralmente, nos casos em que há substituição processual, em que o substituído, apesar de não ter figurado na demanda, terá sua esfera de direitos alcançada pelos efeitos do que foi decidido.
(Mandado de Segurança Com Liminar n° 2013.019559-8)
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