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sexta-feira, 29 de abril de 2016

PETIÇÃO PÚBLICA - CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NAS VAGAS DIRETAS NO CONCURSO PARA PROFESSOR, SEEC/RN 2015

Para: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

Excelentíssimo Senhor Secretário da educação do Estado do Rio Grande do Norte,
Nós, os abaixo-assinados, fazemos entender a consideração de vossa excelência sobre o concurso do estado SEEC/RN 2015 elaborado pela banca IDECAN, com a prova objetiva realizada no dia 10 de janeiro de 2016, em que “(...) torna pública a realização do Concurso Público de Provas e Títulos para 1.400 (mil e quatrocentas) vagas conforme estabelecido no item 1 deste edital e para formação de cadastro de reserva para cargos de provimento efetivo de Professor e Especialistas em Educação” e ainda de acordo com o item 1.3.1, 1.3.2 e 1.33, que pede o “provimento imediato” mais outras vagas, além das 1400, conforme estabelecido na descrição: “1.3.1 As vagas para provimento imediato neste Concurso Público são as indicadas no quadro deste item 1 e totalizam 1.400 (mil e quatrocentos. (...) Contudo, durante o prazo de validade deste certame a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH e a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC poderão disponibilizar novas vagas para provimento. Assim, os candidatos aprovados nas provas objetivas, mas não classificados nas vagas imediatas, comporão Cadastro Reserva e poderão ser nomeados de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária da SEARH e da SEEC.”

Obedece-se ainda, de acordo com o edital, o fator “classificação geral” que daria o direito de escolha aos classificados diretos ou próximos a eles a terem escolha “em localidade diversa do qual se inscreveu” em outra DIREC, assim deduzido no seguinte exposto: “1.3.2 Os candidatos aos cargos deste Concurso terão uma classificação por DIREC que se inscreverem e uma classificação geral por cargo/disciplina. 1.3.3 Conforme a necessidade e conveniência da SEARH e da SEEC, no caso de não haver candidatos classificados em um determinado DIREC e permanecer a necessidade de preenchimento de vagas, o candidato aprovado poderá ser convocado para atuar em DIREC de lotação diversa do qual se inscreveu, observada a ordem de classificação geral do cargo/disciplina.”

Por esse motivo, há de considerar também que a convocação no dia 2 de abril de 2016 serviu apenas para 993 professores deste certame que diverge da coerência deste edital: uma parte dessa convocação não tem referência aos “candidatos de provimento imediato”, dentro das 1400 vagas dispostas no edital; não houve, por exemplo, nenhuma convocação para professores de língua portuguesa em Parnamirim e Natal; em contrapartida, existiu a convocação de muitos do cadastro reserva. Fato: não houve a convocação dos 1400 conforme exposto no edital.

Diante desse fato, considerando que os acontecimentos acima observados caracterizam, em tese, ofensa ao Edital, pede-se à Secretaria que sejam tomadas as providências cabíveis para a urgente convocação dos demais inscritos aprovados pelo menos dentro do número 1400 para provimento imediato. Pede-se ainda a imediata consideração de vossa excelência até pela orientação subsequente do Supremo Tribunal Federal:

Acrescenta-se aqui a este pedido, a súmula do STF (Supremo Tribunal Federal) que as vagas de provimento imediato deve ter como pressuposto a garantia de convocação. Condição, assim, que deverá ser considerado também o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, na Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, na Lei Estadual nº 7.943, de 5 de junho de 2001, no Decreto Federal nº 3.298 de dezembro de 1999, e no art.37, inciso II, da Constituição Federal.

Nestes termos, pede deferimento em nome do grupo aqui representado
Natal, 30 de abril de 2016

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