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quarta-feira, 25 de maio de 2016

TJRN: DECISÃO DEFINE RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS PARA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA

O desembargador Amaury Moura Sobrinho determinou que a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do RN não efetive mais descontos, nos vencimentos de servidores da segurança pública, ativos e inativos, que estivessem ocorrendo sem a observância do devido processo legal e da ampla defesa. O julgamento se relaciona a mandado de segurança e atinge aqueles que desempenham ou tenham desempenhado suas atividades vinculados ao ITEP/RN, em um determinado período diversificado de tempo. 

O mandado foi impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sinpol/RN), o qual pediu o restabelecimento de vantagens já recebidas pelos substituídos, suprimidas sem o devido processo legal. O sindicato ainda ressaltou há que há dezenas de servidores do Itep que continuam sem receber de forma correta os adicionais de insalubridade, noturno e de periculosidade da forma que recebiam antes, tantos nos vencimentos dos ativos, como nos proventos dos inativos. 

Segundo o desembargador, a despeito da possibilidade da Administração Pública revisar a sua atividade administrativa e anular os atos que favorecem algum tipo de nulidade, o que se demonstra no enunciado da súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, não se pode desprezar a imprescindibilidade de respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, com a instauração prévia de processo administrativo, o que não ocorreu no caso em exame. “Destaque-se, ainda, que a demanda se trata de verba de natureza alimentar, necessária a subsistência daqueles e de seus dependentes, da qual ficariam privados até o julgamento final da demanda”, acrescenta. A decisão também ressaltou que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 23, prevê mecanismos próprios aplicáveis para a observância do limite prudencial de despesa com pessoal, dentre os quais não se encontra a supressão de vantagens funcionais sem o devido processo legal. Os efeitos da decisão devem ser estendidos aos servidores relacionados nas listas inseridas aos autos posteriormente. 

Mandado de Segurança Com Liminar n° 2015.013841-5

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