
Para o ministro Luís Roberto Barroso, "quem quer faz greve não pode terceirizar o ônus (...) A paralisação não pode ocorrer sem maiores consequências" (VEJA.com/VEJA/VEJA)
Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu na quinta-feira que servidores públicos em
greve deverão ter descontados em suas folhas de pagamento os
dias decorrentes da paralisação. O STF, no entanto, abriu brecha para a
compensação do corte em caso de acordo, além de determinar que o desconto será
incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do
próprio poder público.
O caso em discussão pelo plenário do STF girou em torno de um
recurso apresentado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de
Janeiro (Faetec) contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense, que impediu a
efetuação do desconto em folha de pagamento de trabalhadores que aderiram a uma
greve entre março e maio de 2006. “O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de
cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos
ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera
sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores
consequências”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.
Para o ministro, o desestímulo à greve só virá se o servidor
souber, desde o início das paralisações, que “ele tem esse preço a pagar”. “Quem
deve bancar a decisão política do servidor de fazer greve? Eu acho que quem quer
faz a greve não pode terceirizar o ônus”, comentou o ministro. Barroso, no entanto, ressaltou que o corte de ponto não pode
ser feito em caso de conduta ilegítima do poder público. O ministro citou como
exemplo a paralisação de servidores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(Uerj), em virtude do não-pagamento de salários de boa parte dos funcionários
terceirizados. “Quem paga a greve é o contribuinte, porque a escola do menino
fica sem aula, o serviço público do cidadão fica sem funcionar”, disse o
ministro Luiz Fux.
Prejuízo
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski votaram contra. “O exercício de um direito não pode implicar, de início, prejuízo, e prejuízo nessa área sensível que é a área do sustento próprio do trabalhador e da respectiva família”, ponderou Marco Aurélio. Para Lewandowski, a decisão de cortar o salário não pode ser unilateral, precisando ser submetida à Justiça.
“Tenho muita resistência a estabelecer condições unilaterais para o exercício de um direito constitucional”, afirmou Lewandowski. O julgamento do caso no STF foi iniciado em setembro de 2015, quando o ministro Dias Toffoli, relator do processo, defendeu como regra o não-pagamento de salários a servidores que aderem ao movimento grevista, a menos que os dias parados fossem compensados e se estabelecesse uma negociação dos descontos entre ambas as partes.
(Com Estadão Conteúdo)
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