
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em nos dois turnos, a Proposta de
Emenda à Constituição 233/2016 que estabelece regime especial de pagamento de
precatórios para viabilizar quitação por parte de Estados e Municípios. A
proposta ajusta as regras à decisão de 2013 do Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, e será
promulgada em sessão solene do Congresso Nacional.
De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a medida
representa um enorme avanço, e deve viabilizar o pagamento de dívidas sem
comprometer o orçamento municipal. Precatórios são dívidas contraídas pelos
governos federal, estaduais e municipais, a partir de condenações judiciais, que
devem ser pagas após o trânsito em julgado da causa. A PEC indica que os precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a
vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos dentro de um regime especial
até 2020. Esse regime prevê o aporte de recursos limitado a 1/12 da receita
corrente líquida. Assim, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios
devem ser pagas até 2020, por ordem cronológica de apresentação.
Exceção
O texto concede exceção e preferência para casos
relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou
mais, para portadores de doença grave ou para pessoas com deficiência. Apesar de
leis estaduais e municipais poderem determinar o valor dessa requisição, ele não
pode ser ao teto do benefício da Previdência Social, atualmente em R$ 5.189,82.
Já, os outros 50% dos recursos – durante o regime especial – poderão ser
usados para a negociação de acordos com os credores com redução máxima permitida
de 40% do valor atualizado a receber, desde que não haja recurso pendente. A PEC
também permite ao beneficiário decidir se quer ou não compensar o valor a
receber com dívidas, contanto que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25
de março de 2015.

Critérios
Como a proposta não define a correção
monetária, prevalece a decisão modulada do STF, que acatou a correção monetária
pela Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015, data de publicação da
decisão. A partir dessa data, será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios tributários deverão seguir os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União,
usa-se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) mais 1% no
mês do pagamento.
A parcela mensal a ser depositada em conta especial na Justiça, por Estado ou
Município, pode variar em razão da receita, mas não pode ser inferior à média do
que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014. O texto define como
receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties.
Recursos
Recursos
Para o cálculo, poderão ser deduzidas, nos
estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional;
e, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos
servidores para a Previdência. Além desses recursos orçamentários, poderão ser
usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a
processos sobre matéria tributária ou não.
Do total dos depósitos, 75% poderão
ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios, mesmo que os recursos
se refiram a autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Quanto aos demais depósitos judiciais da localidade, relativos a causas entre
particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto
daqueles de natureza alimentícia. Mas, será permitida a realização de empréstimo
acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei 101/2000 de
Responsabilidade Fiscal para suprir a necessidade de recursos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário