
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal,
revogou liminar concedida na Ação Cautelar (AC) 4123 que garantia o
repasse de R$ 192 milhões relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ao Estado
do Rio Grande do Norte. A revogação se deu em agravo da União contra a
decisão monocrática, proferida em abril, que suspendeu os efeitos de portaria
interministerial que autoriza a compensação dos valores mensais entregues aos
estados entre janeiro e outubro de 2015. A decisão foi publicada no Diário da
Justiça eletrônico do STF do dia 16 de dezembro.
No agravo, a União sustentou a falta de conexão entre a
cautelar e o processo principal (Ação Cível Originária 700, no qual o estado
questiona o critério de cálculo do valor mínimo anual por aluno referente à
contribuição ao fundo). Apontou, ainda, a ausência de probabilidade do direito e
a existência de risco de dano inverso. Ao reexaminar o processo, o ministro Marco Aurélio acolheu o
argumento da União quanto ao descompasso entre os objetos da ACO 700 e a
cautelar, o que afasta a probabilidade do direito – requisito necessário ao
deferimento da liminar. Ele explicou que o processo principal se refere ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef), e o Estado do Rio Grande do Norte postula o pagamento, a
partir de 1998, de diferenças alusivas à complementação da União ao fundo. A
cautelar, por sua vez, diz respeito à quantia decorrente de ajuste de contas no
contexto do Fundeb.
O ministro explicou que o Fundef era regido pela Emenda
Constitucional 14/1996, que introduziu sete novos parágrafos no artigo 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e que a disciplina
infraconstitucional era dada pela Lei 9.424/1996. O mesmo artigo do ADCT foi
novamente modificado pela Emenda 56/2006, que previu a criação, no âmbito de
cada Estado e do Distrito Federal, do Fundeb, e a Medida Provisória 339/2006,
convertida na Lei 11.494/2007, revogou diversos dispositivos da Lei 9.424/1996
atinentes ao extinto Fundef – entre eles o concernente ao valor mínimo anual por
aluno. “Logo, esta ação cautelar não possui a necessária instrumentalidade e
acessoriedade em relação ao processo principal, carecendo a liminar pleiteada do
requisito da probabilidade do direito”, concluiu.
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