
O Conselho Nacional do Ministério Público
alterou normas internas sobre procedimentos investigatórios criminais e
inquéritos civis no próprio MP para definir que advogados podem acompanhar
interrogatórios, “sob pena de nulidade absoluta”, e ainda “examinar autos de
investigações findas ou em andamento (...), podendo copiar peças e tomar
apontamentos, em meio físico ou digital”. Apenas assuntos em sigilo exigem
procuração. Essas prerrogativas foram fixadas em janeiro do ano passado pela Lei 13.245/2016, que reconheceu o
direito de acesso não só perante a autoridade policial como em apurações movidas
por “qualquer instituição”. Com a Resolução CNMP 161/2017, publicada nesta quinta-feira (9/3), o
CNMP passa a reconhecer a regra expressamente a todas as unidades do Ministério
Público brasileiro.
Quem for investigado será notificado a apresentar informações,
podendo ser acompanhado pelo defensor. O advogado também pode assistir a “todos
os elementos investigatórios e probatórios” derivados dos interrogatórios, mesmo
os gerados indiretamente, podendo “apresentar razões e quesitos” no curso da
apuração. O texto diz ainda que o responsável pela investigação “poderá
delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s)
representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em
andamento e ainda não documentados nos autos”. A redação do texto foi aprovada
pelo Plenário em 21 de fevereiro, proposta pelo conselheiro Walter Agra e
relatada pelo conselheiro Orlando Rochadel. As normas anteriores sobre
investigações criminais e civis (resoluções 13/2006 e 23/2007) já fixavam como
regra a publicidade, “salvo disposição legal em contrário ou por razões de
interesse público ou conveniência da investigação”.
Abuso de autoridade
O Estatuto da Advocacia já colocava como prerrogativa da classe o exame de inquéritos e autos de flagrante, enquanto o Supremo Tribunal Federal reconhece que é direito do investigado e de seu defensor ver todos os elementos que fazem parte de apurações (Súmula Vinculante 14). Só com a lei de 2016, porém, foi fixada a responsabilização criminal e funcional do agente público que negar o acesso, por abuso de autoridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
O Estatuto da Advocacia já colocava como prerrogativa da classe o exame de inquéritos e autos de flagrante, enquanto o Supremo Tribunal Federal reconhece que é direito do investigado e de seu defensor ver todos os elementos que fazem parte de apurações (Súmula Vinculante 14). Só com a lei de 2016, porém, foi fixada a responsabilização criminal e funcional do agente público que negar o acesso, por abuso de autoridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
*Clique aqui para ler a
resolução.
Processo 1.00580/2016-19
Processo 1.00580/2016-19
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