
O projeto dá força de lei aos acordos coletivos
negociados entre empresas e trabalhadores (Luis Macedo/Câmara dos
Deputados)
Por 296 votos a favor e 177 contrários o plenário da
Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da reforma
trabalhista proposta pelo governo Michel Temer. O
projeto de lei complementar segue para análise do Senado após votação dos
destaques. A votação do relatório foi marcada por protestos de deputados de
oposição, que alegam que a reforma retira direitos dos trabalhadores. Aos gritos
de “fora, Temer”, deputados levaram para o plenário placas que traziam os
direitos trabalhistas que seriam afetados pela reforma. Uma das placas chegou a
tapar o rosto do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma, que lia
seu texto.
Como não se tratava de proposta de emenda constitucional, o
material precisava de maioria simples para passar na Câmara. O projeto de lei
complementar segue agora para análise do Senado. O texto do relator Rogério
Marinho (PSDB-RN) altera cerca de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas). O projeto dá força de lei aos acordos coletivos negociados entre
empresas e trabalhadores em vários pontos. Entre eles, permite que sindicatos e
empresas negociem a troca do feriado. Isso significa que patrões e empregados
podem negociar que feriados que caírem na terça ou quinta-feira, por exemplo,
sejam gozados na segunda ou sexta. Seria o fim dos feriados emendados.
Para a advogada trabalhista Tarcilla Góes, a questão da
prevalência do negociado sobre o legislado é polêmica. “Há quem defenda que daí
nasce a precarização dos direitos, enquanto outros defendem que é uma evolução
dos direitos, inclusive com o fortalecimento do movimento sindical.” A advogada
vê avanços na reforma, como a revogação de “artigos esdrúxulos da CLT, como o
que prevê que a mulher só pode ingressar na justiça do trabalho se houver
autorização do marido”. “Esse é um artigo totalmente em desuso.” A reforma
trabalhista cria ainda demissão consensual, ou seja, aquela decidida de comum
acordo entre empregador e funcionário. Hoje, o trabalhador pode pedir demissão e
a empresa pode demiti-lo com ou sem justa causa. Pela lei atual, o trabalhador
só tem direito ao saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e
seguro-desemprego se for demitido sem causa. Quem pede demissão ou é demitido
por justa causa não recebe nem o FGTS nem o seguro-desemprego.
Segundo o relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), a
nova modalidade de demissão “visa a coibir o costumeiro acordo informal, pelo
qual é feita a demissão sem justa causa para que o empregado possa receber o
seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS, com a posterior
devolução do valor correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador”. O
texto da reforma prevê que os trabalhadores demitidos em comum acordo com a
empresa recebam metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e 80% do saldo do
fundo. Nessa situação, ele não terá direito ao seguro-desemprego. Pelas regras
atuais, os demitidos sem justa causa recebem 40% da multa do FGTS e 100% do
saldo depositado em sua conta do fundo. Para a advogada trabalhista Tarcilla
Góes, a criação dessa modalidade de demissão é um dos pontos positivos da
reforma proposta. “O empregado que pedir demissão poderá sacar o FGTS, o que não
acontece hoje.”
*VEJA OUTROS PONTOS DA REFORMA
Horário do almoçoReforma prevê que
intervalo do almoço caia de uma hora para 30 minutos. Hoje, o intervalo tem de
ser de uma hora. “[Não é admissível] … que não se permita a negociação de um
tempo mais razoável para a movimentação dos empregados no início e no final da
jornada”, afirma o parecer.
Acordos coletivos
Hoje, os acordos não podem se sobrepor à CLT. Com
a reforma, o negociado em acordo se sobrepõe ao legislado. Com isso, os acordos
terão poder para regulamentar jornadas de 12 horas, parcelamento de férias,
entre outros pontos. O relatório de Marinho prevê 16 situações em que o
acordo ou negociação coletiva tem prevalência sobre o legislado. Entre eles está
a troca do dia de feriado.
Parcelamento de férias
Hoje, a lei permite
que as férias sejam parceladas em até duas vezes, sendo que um dos períodos não
pode ser menor do que dez dias corridos. A reforma permite o parcelamento em até
três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. Os outros
dois não podem ser menores do que cinco dias corridos.
Banco de horas
Hoje, as horas acumuladas
devem ser compensadas em um ano. Após esse prazo, o trabalhador deve recebe-las
com acréscimo de 50%. Pela reforma, o banco de horas pode ser negociado
diretamente entre empresa e funcionário.
Jornada parcial
Hoje, permite-se jornada
de 25 horas semanais, sem hora extra, com direito a 18 dias de férias. Reforma
amplia esse período para 30 horas semanais, sem hora extra, ou 26 horas com até
seis horas extras semanais. O período de férias sobe para 30 dias.
Jornada intermitente
Lei não prevê hoje
jornadas sem continuidade. Reforma prevê prestação de serviços de forma
descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado o
pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. O pagamento será feito por horas
e o cálculo não pode ser inferior à hora do salário mínimo.
Jornada
Texto prevê que jornada de
trabalho não ultrapasse o limite de dez horas diárias, como já é previsto na
CLT. Texto também regulamenta a jornada de doze horas seguidas por trinta e seis
horas ininterruptas de descanso. “Para desburocratizar, a nova redação dada pelo
Substitutivo reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade de
autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da
8ª a 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos,
enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais.”
Teletrabalho (home office)
Não é
regulamentado hoje pela CLT. Relatório prevê a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador. Empresas ainda poderão
revezar os regimes de trabalho entre presencial e teletrabalho.
Demissão
Trabalhador pode ser demitido ou
ser demitido com e sem justa causa. Demitidos sem justa causa recebem hoje multa
de 40% sobre o saldo depositado do FGTS, os depósitos do fundo, além de ter
direito ao seguro-desemprego. Relator cria a demissão em comum acordo. Na nova
situação, a multa cai para 20%, trabalhador recebe 80% do saldo depositado no
FGTS e não tem mais direito ao seguro-desemprego.
Imposto sindical
Correspondente a um dia
de salário, ele é obrigatório para todos os trabalhadores com carteira assinada,
independentemente de serem sindicalizados ou não. Com a reforma, trabalhador
deverá autorizar a cobrança, cobrança deixa de ser obrigatória.
Grávidas e lactentes
Elas não podem trabalhar hoje em locais
insalubres. Após pressão, relator mudou seu primeiro parecer que dizia que “ao
invés de se restringir obrigatoriamente o exercício de atividades em ambientes
insalubres, será necessária a apresentação de um atestado médico comprovando que
o ambiente não oferecerá risco à gestante ou à lactante.” No novo texto, o
relator diz que “para a autorização de trabalho de gestante ou lactante em
ambiente insalubre, exige-se a apresentação de atestado médico que comprove que
o ambiente não afetará a saúde do nascituro, além de não oferecer risco à
gestação ou à lactação”.
Deslocamento
Hoje, o tempo de deslocamento
entre a casa do funcionário e a empresa é contabilizado como jornada quando o
transporte é oferecido pelo empregador. O relatório diz que esse tempo deixa de
contar como jornada. “A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo,
chamado de hora in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não
integrará a jornada de trabalho. Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial
ao empregado ao longo do tempo, pois fez com que os empregadores suprimissem
esse benefício aos seus empregados.”
Quitação de obrigações trabalhistas
A CLT
não prevê essa situação. Hoje, trabalhadores podem entrar com ação contra antigo
empregador até dois anos após a demissão e reivindicarem pagamentos referentes
os últimos cinco anos. Reforma cria a quitação anual das obrigações
trabalhistas, que deverá ser firmada na presença do sindicato representante da
categoria do empregado, no qual deverá constar as obrigações discriminadas e
terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. “A ideia é que o
termo de quitação sirva como mais um instrumento de prova, no caso de ser
ajuizada ação trabalhista”, diz o relatório.
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