
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, à unanimidade de votos, declararam a rescisão dos contratos
pactuados entre cinco cidadãos e a empresa Priples Ltda., que versavam sobre
sistema de pirâmide financeira. Na mesma sessão de julgamento, os
desembargadores condenaram a empresa ao ressarcimento dos valores pagos pelos
autores, no valor de R$ 10 mil cada, quando da celebração do contrato de adesão
de serviço de publicidade e comunicação, devidamente acrescido de juros e
correção monetária.
O acórdão da 3ª Câmara Cível deu ganho de causa aos
contratantes quando apelaram da sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Natal
que julgou improcedente a pretensão autoral contra a Priples Ltda. Na apelação,
eles alegaram que a sentença trouxe em seu relatório que os recorrentes buscavam
os valores que foram prometidos pelo contrato nulo, no entanto, os autores
pleitearam na petição inicial a decretação imediata da rescisão do contrato
acordado.
Os autores da Apelação sustentaram que ficou esclarecido que
aquilo que foi vendido era uma fraude, sendo solicitada proteção judicial para
rescindir o contrato nulo e serem ressarcidos dos valores que haviam pago no
estratagema fraudulento, não sendo pleiteado, em momento algum, a validade do
negócio nulo e o recebimento dos créditos decorrentes de tal negócio. rgumentam
que, de acordo com o art. 460 do CPC/73, o juízo fica impedido de proferir
sentença de natureza diversa da pedida, se não for a favor dos autores e, assim,
jamais o magistrado de primeira instância poderia ter decidido em desfavor dos
apelantes por expressa vedação legal.
Decisão
O relator do recurso, desembargador João Rebouças, considerou
que o tema tratado nos autos tratava-se de relação de consumo e verificou a
hipossuficiência dos recorrentes, tendo em vista que eles aderiram,
virtualmente, a contrato do qual não obtiveram informações sobre o risco do
negócio, nem participaram de sua elaboração, tratando-se de contrato de adesão.
Para João Rebouças, da análise da prova anexada aos autos,
ficou claro que os autores celebraram contrato de adesão de serviço de
publicidade e comunicação, em meados de junho de 2013, na forma de Marketing
Multinível, onde se comprometeram a publicar diariamente os serviços da
contratada, recebendo como pagamento a quantia de 2% do valor investido, por dia
de atividade desenvolvida, além de serem remunerados também pela modalidade de
indicação de outras pessoas para entrar no mesmo sistema. No entanto, lembra que
pouco tempo após a sua adesão, tentaram diversas vezes entrar em contato com a
empresa para rescindir seu contrato e receber seus investimentos, tendo
inclusive ido até a sede da mesma, sem obter êxito e, pouco tempo depois, a
Priples teve suas atividades suspensas por ordem judicial, em virtude de
tratar-se de um esquema de pirâmide financeira.
O relator assinalou que o sistema econômico de pirâmide
financeira é proibida no ordenamento jurídico nacional, sendo considerada,
inclusive, um crime contra a economia popular, nos moldes do art. 2º, IX da Lei
nº 1.521/1951. “Todavia, em que pese o negócio jurídico celebrado entre as
partes ser considerado nulo, em razão de o seu objeto ser ilícito, não é
razoável manter a sentença vergastada que indeferiu o pleito de ressarcimento
dos valores investidos, uma vez que configuraria enriquecimento ilícito e sem
causa da empresa apelada”, decidiu o desembargador relator.
(Apelação Cível n° 2016.008893-1)
(Apelação Cível n° 2016.008893-1)
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