Como o portador de doença grave tem direito à
isenção do Imposto de Renda, caso ele tenha pago algo indevidamente, esse valor
deve ser restituído. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, por unanimidade, ao dar provimento à apelação interposta por um
aposentado que pretendia a declaração de isenção de Imposto de Renda, sob o
argumento de ser portador de moléstia grave, com a consequente restituição
do que foi pago.
Insatisfeito com a decisão do Juízo da 17ª Vara da
Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, o apelante recorreu ao TRF-1. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora
federal Ângela Catão, destacou inicialmente que o valor atribuído à causa é
superior ao limite fixado no artigo 3º da Lei 10.259/01, razão pela qual é
competente o juízo federal para processar e julgar a questão demandada. Isso
posto, a magistrada deu provimento ao recurso de apelação, nessa parte,
anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Para a relatora, ficou devidamente comprovado nos
autos que o autor é portador de cardiopatia grave e com isso deve ser afastada
a tributação pelo Imposto de Renda de seus rendimentos.
Ainda quanto à isenção do imposto, a desembargadora
entende que a desobrigação ao desconto engloba os “rendimentos salariais” do
portador de moléstia grave, e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu
caráter alimentar. Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios,
tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser
deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei 7.713/88. Quanto à restituição, a magistrada afirmou que deve
ser aplicado apenas a taxa Selic, uma vez que os valores a serem
restituídos são posteriores a janeiro de 1996. A turma acompanhou a relatora e deu provimento
à apelação, anulando a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do
disposto parágrafo 3º, inciso I, do artigo 1.013, do CPC/2015, julgou
parcialmente procedente o pedido. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-1.
Processo
2009.38.00.027273-0/MG
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