O Pleno do Tribunal
de Justiça ressaltou, mais uma vez, que, somente o decurso de tempo não é
suficiente para o reconhecimento da chamada “prescrição”, que é a perda do
prazo legal para mover uma demanda judicial. Segundo o colegiado máximo da
Justiça potiguar, para tal definição é preciso também levar em conta a inércia
de uma das partes, que, no caso do recurso julgado, refere-se ao Estado. O
poder público demorou a repassar os documentos financeiros necessários, a fim
de que vários autores de uma ação pudessem formular com exatidão os pedidos
para que o Estado quitasse suas dívidas. A decisão foi proferida após
apreciação de Ação Rescisória.
O recurso foi movido pelo Estado, contra os
autos da Apelação Cível nº 2012.005540-4, que afastou a prescrição e determinou
a continuidade da execução proposta por várias pessoas e alegou, ainda, que o
julgamento anterior do TJRN estaria “equivocado porque, transitada em julgado a
decisão prolatada no processo originário em 28 de abril de 2003, o pedido
executório somente foi protocolado em 10 de fevereiro de 2011, quase oito anos
depois, o que demonstraria, de forma inequívoca, a prescrição executória
quinquenal”. Embasado nesse argumento, o Estado sustentou
configurada a violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 604 do
Código de Processo Civil/1973, que suprimiu a necessidade de liquidação de
sentença quando a determinação da quantia devida depender apenas de cálculo
aritmético. Contudo, os autores da Apelação Cível, provida
no TJRN e contestada no atual recurso do Estado, alegaram que os dados
necessários para a elaboração dos cálculos encontravam-se em poder do ente
público, através de sua Secretaria de Educação e Cultura e, apesar de ordem
judicial, “protelou, ao máximo o fornecimento dos elementos hábeis para proceder
à liquidação da sentença, e, ato contínuo, dar-se início à execução
propriamente dita.
Segundo os servidores, em diversas
oportunidades "buscaram defender seu direito ante o comportamento
protelatório do Estado do RN (folhas 589, 592/593, 598/599, etc...) todas da
ação de conhecimento e que se encontram no feito executório. Argumento, mais
uma vez, acolhido pela Corte potiguar. “Nesse contexto, ao compulsar os autos
denota-se que o Estado do Rio Grande do Norte, ora requerente, contribuiu
substancialmente para a propositura da execução de sentença após o quinquênio
legal, circunstância a demonstrar acertada a reforma do entendimento de
primeiro grau”, define a relatora do recurso, a juíza convocada, Ada Galvão. “Com isso, verifica-se que a inércia decorreu
do Estado, que protelou a apresentação dos documentos requeridos, razão pela
qual deve ser afastada a prescrição”, completa a magistrada.
(Ação Rescisória n° 2013.021436-2)
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