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segunda-feira, 12 de março de 2018

TJRN: MANTIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO POR DEMORA EM REPASSE DE DOCUMENTOS

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O Pleno do Tribunal de Justiça ressaltou, mais uma vez, que, somente o decurso de tempo não é suficiente para o reconhecimento da chamada “prescrição”, que é a perda do prazo legal para mover uma demanda judicial. Segundo o colegiado máximo da Justiça potiguar, para tal definição é preciso também levar em conta a inércia de uma das partes, que, no caso do recurso julgado, refere-se ao Estado. O poder público demorou a repassar os documentos financeiros necessários, a fim de que vários autores de uma ação pudessem formular com exatidão os pedidos para que o Estado quitasse suas dívidas. A decisão foi proferida após apreciação de Ação Rescisória.

O recurso foi movido pelo Estado, contra os autos da Apelação Cível nº 2012.005540-4, que afastou a prescrição e determinou a continuidade da execução proposta por várias pessoas e alegou, ainda, que o julgamento anterior do TJRN estaria “equivocado porque, transitada em julgado a decisão prolatada no processo originário em 28 de abril de 2003, o pedido executório somente foi protocolado em 10 de fevereiro de 2011, quase oito anos depois, o que demonstraria, de forma inequívoca, a prescrição executória quinquenal”. Embasado nesse argumento, o Estado sustentou configurada a violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 604 do Código de Processo Civil/1973, que suprimiu a necessidade de liquidação de sentença quando a determinação da quantia devida depender apenas de cálculo aritmético. Contudo, os autores da Apelação Cível, provida no TJRN e contestada no atual recurso do Estado, alegaram que os dados necessários para a elaboração dos cálculos encontravam-se em poder do ente público, através de sua Secretaria de Educação e Cultura e, apesar de ordem judicial, “protelou, ao máximo o fornecimento dos elementos hábeis para proceder à liquidação da sentença, e, ato contínuo, dar-se início à execução propriamente dita.

Segundo os servidores, em diversas oportunidades "buscaram defender seu direito ante o comportamento protelatório do Estado do RN (folhas 589, 592/593, 598/599, etc...) todas da ação de conhecimento e que se encontram no feito executório. Argumento, mais uma vez, acolhido pela Corte potiguar. “Nesse contexto, ao compulsar os autos denota-se que o Estado do Rio Grande do Norte, ora requerente, contribuiu substancialmente para a propositura da execução de sentença após o quinquênio legal, circunstância a demonstrar acertada a reforma do entendimento de primeiro grau”, define a relatora do recurso, a juíza convocada, Ada Galvão. “Com isso, verifica-se que a inércia decorreu do Estado, que protelou a apresentação dos documentos requeridos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição”, completa a magistrada.

(Ação Rescisória n° 2013.021436-2)

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