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quinta-feira, 5 de abril de 2018

PLANO COLLOR: PARTES PODEM ENTRAR EM ACORDO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

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Decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho ressalta que os bancos e seus então respectivos clientes, podem manifestar adesão à proposta de acordo quanto ao pagamento das diferenças financeiras entre os valores das remunerações creditadas nas cadernetas de poupança e a correção monetária, ocorridas durante a vigência dos dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. As partes devem buscar um entendimento nas respectivas ações, perante os juízos competentes. O recurso, apreciado pelo desembargador, se volta à correção monetária por índices que reflitam a inflação da época, aplicando assim o IPC/IBGE relativos a julho de 1987 (26,06%) e fevereiro/89 (42,72%), acrescidos de juros capitalizados de 0,5 % ao mês, que deveriam ter incidido sobre os respectivos saldos assim corrigidos monetariamente, pelos mesmos índices de remuneração aplicados às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.

O desembargador ressaltou que, em decisão datada de 26 de agosto de 2010, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, relator dos Recursos Extraordinários nºs. 591.797 e 626.307 (em trâmite sob o rito dos recursos com repercussão geral), determinou a suspensão dos recursos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. “Entretanto, em 18 de dezembro de 2017, Sua Excelência, com fundamento no artigo 487, inciso III, do CPC/2015, homologou acordo firmado nos autos das demandas, ordenando o sobrestamento dos mencionados recursos extraordinários pelo prazo de 24 meses, a fim de que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta”, aponta. A decisão destacou que o termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. “Em contrapartida, se promoverá a extinção das ações coletivas em que se pleiteiam tais expurgos e, bem assim, das ações judiciais individuais nas quais se der a adesão ao pacto”, explica o desembargador.

Apelação Cível n° 2017.013335-6

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