Decisão do
desembargador Amaury Moura Sobrinho ressalta que os bancos e seus então
respectivos clientes, podem manifestar adesão à proposta de acordo quanto ao
pagamento das diferenças financeiras entre os valores das remunerações
creditadas nas cadernetas de poupança e a correção monetária, ocorridas durante
a vigência dos dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. As partes
devem buscar um entendimento nas respectivas ações, perante os juízos
competentes. O recurso,
apreciado pelo desembargador, se volta à correção monetária por índices que
reflitam a inflação da época, aplicando assim o IPC/IBGE relativos a julho de
1987 (26,06%) e fevereiro/89 (42,72%), acrescidos de juros capitalizados de 0,5
% ao mês, que deveriam ter incidido sobre os respectivos saldos assim
corrigidos monetariamente, pelos mesmos índices de remuneração aplicados às
cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
O
desembargador ressaltou que, em decisão datada de 26 de agosto de 2010, o
ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, relator dos Recursos
Extraordinários nºs. 591.797 e 626.307 (em trâmite sob o rito dos recursos com
repercussão geral), determinou a suspensão dos recursos que versem sobre
expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão e
Collor I e II. “Entretanto,
em 18 de dezembro de 2017, Sua Excelência, com fundamento no artigo 487, inciso
III, do CPC/2015, homologou acordo firmado nos autos das demandas, ordenando o
sobrestamento dos mencionados recursos extraordinários pelo prazo de 24 meses,
a fim de que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta”, aponta. A decisão
destacou que o termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores
correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e
critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com
o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. “Em
contrapartida, se promoverá a extinção das ações coletivas em que se pleiteiam
tais expurgos e, bem assim, das ações judiciais individuais nas quais se der a
adesão ao pacto”, explica o desembargador.
Apelação Cível n° 2017.013335-6
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