
Só o Judiciário pode obter a certidão de
antecedentes criminais de um acusado. De acordo com decisão da 11ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Ministério Público não pode ter esse
poder porque certas informações só podem ser acessadas com autorização
judicial. A decisão atendeu a pedido do próprio MP Federal na
3ª Região. O órgão impetrou mandados de segurança no tribunal contra decisões
da 5ª Vara de Campo Grande que reiteradamente negaram a requisição de certidão
de antecedentes criminais por entender que esse é um encargo da acusação, e não
do juiz.
Na decisão, a 11ª Turma do TRF-3 acolhe o argumento
do MPF de que as certidões de antecedentes criminais "importam ao processo
penal como um todo" e não apenas à acusação, pois servirão para atuação do
magistrado, durante a tramitação do processo e para fixação da pena. E,
eventualmente, também poderão ser usadas pela defesa para requerer algum
benefício penal. A decisão menciona orientação do Conselho Nacional
de Justiça para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação.
Entretanto, de acordo com a 11ª Turma, "tal recomendação não possui carga
suficiente para afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da
necessidade da intervenção judicial na obtenção das certidões
requeridas". Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Clique aqui para ler a
decisão
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