O desembargador Gilson
Barbosa, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu pedido liminar pleiteado pelo
Município de Natal e determinou o retorno de todos os professores e educadores
infantis municipais às atividades regulares, no prazo de 24 horas, sob pena de
multa diária no valor de R$ 10 mil, limitada, a princípio, em R$ 50 mil. O
relator da Ação Cível Originária decidiu não declarar, no momento, a
ilegalidade ou abusividade da greve.
O Município de Natal
ingressou com Ação Cível Originária contra o Sindicato dos Trabalhadores e
Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN) informando que as categorias
dos professores e educadores infantis entraram em greve, tendo, antes,
apresentado uma pauta com 57 reivindicações à Prefeitura de Natal. Dentre as reivindicações
estão: aumento de 6,817% retroativo a janeiro; unificação de carreiras;
concessão de vale-cultura; vale-transporte; vale-alimentação; 45 dias de férias
para coordenadores pedagógicos, servidores readaptados e cedidos para mandado
classista; reajuste imediato de 10% que teria sido negociado em 2013;
flexibilidade de carga horária em 20, 24, 30 e 40 horas dando direito de
escolha ao professor; transformar os percentuais de gratificação de mestrado e
doutorado em níveis remuneratórios.
O Município de Natal
alegou que o vencimento do professor municipal é 31% maior que o vencimento
nacional e que esse tem sido reajustado, nos últimos tempos, em patamar
igualmente maior que a medida nacional. Afirmou que, conforme declaração do
próprio sindicato, por volta de 95% da categoria teria aderido ao movimento
grevista, em direta afronta aos ditames da Lei Federal nº 7.83/1989, tendo em
vista tratar de serviço essencial, exigindo no mínimo quantitativo suficiente
para a sua regularidade. Argumentou que mais de 21
mil crianças estão sem aulas e sem a oportunidade de realizar até três
refeições diárias, dificultando, além disso, a situação dos pais que necessitam
trabalhar e por isso precisam de seus filhos nas escolas. Apontou a existência
de ilegalidade no movimento paredista, por entender que, em relação a
servidores da Educação, o serviço atingido pela paralisação ostenta o caráter
de essencialidade, bem assim de interesse público maior a ser considerado e
preservado, uma vez que a população “não pode ser penalizada por nenhuma
greve”.
Sindicato
Por sua vez, o Sinte/RN
defendeu a sua legitimidade para representar os interesses dos trabalhadores
nas negociações ou perante o Poder Judiciário e defende o não enquadramento no
rol de atividades essenciais, pois “o sentido de essencial, na Lei Geral de
Greve, refere-se a serviços que não podem parar de vez, em qualquer hipótese,
como os que estão elencados no seu artigo 10”, assertiva que desobriga os
trabalhadores de garantir a prestação dos seus serviços justamente porque não
são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis.
Argumentou que o
movimento não tem cunho político, apontando descumprimento pela municipalidade,
das Leis Municipais nº 6.425/2013, 058/2004, 114/2010; da Lei Federal nº
11/738/2008 e o Acordo de 2013, efetuado em 03/06/2013. Destacou que buscou
várias negociações sem que o Município apresentasse propostas palpáveis, se
esquivando do cumprimento das leis sob a alegação da existência de Termo de Ajustamento
de Gestão – TAG nº 002/2017, assinado em julho de 2017. Registrou a legalidade da
greve deflagrada mediante o cumprimento dos requisitos e que a decisão pela
deflagração do movimento respeitou não somente as regras da Lei nº 7.783/1989,
como também as disposições estatutárias (assembleias realizadas em 15 e 21 de
março de 2018).
Decisão judicial
Quando analisou a
demanda, o desembargador Gilson Barbosa percebeu que há tempos as partes
envolvidas tentam alcançar um entendimento sobre questões que envolvem além de
reajuste salarial e pagamento de verbas retroativas, como medidas que
necessitam de reestruturação na distribuição de cargos e carga horária ou até
mesmo edição de leis municipais.
O magistrado considerou
que, conquanto o sindicato tenha cumprido parte das formalidades para a
deflagração do movimento, tais como a expedição de ofícios e a realização de
assembleias deliberativas com a categoria, não existe controvérsia acerca do
não cumprimento da reserva de servidores para a continuidade dos serviços. Mesmo assim, entendeu que
esse não seria o momento de declaração de ilegalidade da greve, ainda que em
exame superficial, até pela circunstância do serviço de Educação não constar do
rol do artigo 10 da Lei Federal nº 7.783/1989. Por outro lado, entendeu
pela necessidade do retorno dos servidores às suas atividades diárias.
“Exatamente por essa conclusão, forçoso reconhecer a existência de prejuízo aos
milhares de estudantes que estão sem o acesso ao aprendizado de curvatura
fundamental, cuja paralisação por tempo indeterminado poderá e deverá
prejudicar o ano letivo”, observou o desembargador Gilson Barbosa. Assim, entendeu que os
alunos da rede municipal não podem ficar a mercê do impasse - que poderá se
estender por meses até que seja resolvido – sem aulas regulares, “pelo que, a
meu sentir, deve, dado o caráter essencial atribuído ao serviço de Educação,
ensejar o retorno dos servidores ao trabalho, sem embargo do cumprimento pelo
município dos demais itens da proposta apresentada”, decidiu.
(Ação Cível Originária n°
0800118-81.2018.8.20.0000)
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