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segunda-feira, 14 de maio de 2018

JUSTIÇA DETERMINA RETORNO AO TRABALHO DOS PROFESSORES E EDUCADORES INFANTIS DE NATAL EM 24 HORAS

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O desembargador Gilson Barbosa, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu pedido liminar pleiteado pelo Município de Natal e determinou o retorno de todos os professores e educadores infantis municipais às atividades regulares, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, limitada, a princípio, em R$ 50 mil. O relator da Ação Cível Originária decidiu não declarar, no momento, a ilegalidade ou abusividade da greve.

O Município de Natal ingressou com Ação Cível Originária contra o Sindicato dos Trabalhadores e Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN) informando que as categorias dos professores e educadores infantis entraram em greve, tendo, antes, apresentado uma pauta com 57 reivindicações à Prefeitura de Natal. Dentre as reivindicações estão: aumento de 6,817% retroativo a janeiro; unificação de carreiras; concessão de vale-cultura; vale-transporte; vale-alimentação; 45 dias de férias para coordenadores pedagógicos, servidores readaptados e cedidos para mandado classista; reajuste imediato de 10% que teria sido negociado em 2013; flexibilidade de carga horária em 20, 24, 30 e 40 horas dando direito de escolha ao professor; transformar os percentuais de gratificação de mestrado e doutorado em níveis remuneratórios.

O Município de Natal alegou que o vencimento do professor municipal é 31% maior que o vencimento nacional e que esse tem sido reajustado, nos últimos tempos, em patamar igualmente maior que a medida nacional. Afirmou que, conforme declaração do próprio sindicato, por volta de 95% da categoria teria aderido ao movimento grevista, em direta afronta aos ditames da Lei Federal nº 7.83/1989, tendo em vista tratar de serviço essencial, exigindo no mínimo quantitativo suficiente para a sua regularidade. Argumentou que mais de 21 mil crianças estão sem aulas e sem a oportunidade de realizar até três refeições diárias, dificultando, além disso, a situação dos pais que necessitam trabalhar e por isso precisam de seus filhos nas escolas. Apontou a existência de ilegalidade no movimento paredista, por entender que, em relação a servidores da Educação, o serviço atingido pela paralisação ostenta o caráter de essencialidade, bem assim de interesse público maior a ser considerado e preservado, uma vez que a população “não pode ser penalizada por nenhuma greve”.

Sindicato
Por sua vez, o Sinte/RN defendeu a sua legitimidade para representar os interesses dos trabalhadores nas negociações ou perante o Poder Judiciário e defende o não enquadramento no rol de atividades essenciais, pois “o sentido de essencial, na Lei Geral de Greve, refere-se a serviços que não podem parar de vez, em qualquer hipótese, como os que estão elencados no seu artigo 10”, assertiva que desobriga os trabalhadores de garantir a prestação dos seus serviços justamente porque não são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis.

Argumentou que o movimento não tem cunho político, apontando descumprimento pela municipalidade, das Leis Municipais nº 6.425/2013, 058/2004, 114/2010; da Lei Federal nº 11/738/2008 e o Acordo de 2013, efetuado em 03/06/2013. Destacou que buscou várias negociações sem que o Município apresentasse propostas palpáveis, se esquivando do cumprimento das leis sob a alegação da existência de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG nº 002/2017, assinado em julho de 2017. Registrou a legalidade da greve deflagrada mediante o cumprimento dos requisitos e que a decisão pela deflagração do movimento respeitou não somente as regras da Lei nº 7.783/1989, como também as disposições estatutárias (assembleias realizadas em 15 e 21 de março de 2018).

Decisão judicial
Quando analisou a demanda, o desembargador Gilson Barbosa percebeu que há tempos as partes envolvidas tentam alcançar um entendimento sobre questões que envolvem além de reajuste salarial e pagamento de verbas retroativas, como medidas que necessitam de reestruturação na distribuição de cargos e carga horária ou até mesmo edição de leis municipais.

O magistrado considerou que, conquanto o sindicato tenha cumprido parte das formalidades para a deflagração do movimento, tais como a expedição de ofícios e a realização de assembleias deliberativas com a categoria, não existe controvérsia acerca do não cumprimento da reserva de servidores para a continuidade dos serviços. Mesmo assim, entendeu que esse não seria o momento de declaração de ilegalidade da greve, ainda que em exame superficial, até pela circunstância do serviço de Educação não constar do rol do artigo 10 da Lei Federal nº 7.783/1989. Por outro lado, entendeu pela necessidade do retorno dos servidores às suas atividades diárias. “Exatamente por essa conclusão, forçoso reconhecer a existência de prejuízo aos milhares de estudantes que estão sem o acesso ao aprendizado de curvatura fundamental, cuja paralisação por tempo indeterminado poderá e deverá prejudicar o ano letivo”, observou o desembargador Gilson Barbosa. Assim, entendeu que os alunos da rede municipal não podem ficar a mercê do impasse - que poderá se estender por meses até que seja resolvido – sem aulas regulares, “pelo que, a meu sentir, deve, dado o caráter essencial atribuído ao serviço de Educação, ensejar o retorno dos servidores ao trabalho, sem embargo do cumprimento pelo município dos demais itens da proposta apresentada”, decidiu.

(Ação Cível Originária n° 0800118-81.2018.8.20.0000)

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